Artigo 1.º
Âmbito
A atribuição das ajudas aos investimentos no sector da produção de leite de vaca, previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, fica sujeita às condições de elegibilidade enunciadas nos artigos seguintes, sem prejuízo do que sobre esta matéria se estipula naquele diploma.