Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºConselho administrativo1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:a)O director-geral, que preside;b)Os dois subdirectores-gerais;c)O chefe da Repartição Administrativa.2 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.3 -Nas reuniões do conselho administrativo poderão participar, sem direito a voto, outros funcionários, sempre que tal seja considerado conveniente.4 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.5 -O conselho administrativo pode delegar os seus poderes para a realização de despesas em qualquer dos seus membros.