Artigo 1.º
Valor dos fogos em renda condicionada
1 -O valor actualizado dos fogos sujeitos ao regime de renda condicionada, concluídos há menos de um ano à data do arrendamento, não pode ser superior:
a)Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem igual à taxa da sisa aplicada a essa transmissão, acrescida de 2%;
b)Ao valor locativo que resultar da avaliação fiscal, tomando-se o coeficiente 14 como factor de capitalização, quando o fogo seja locado pelo próprio promotor ou construtor.
2 -Nos restantes casos, o valor actualizado dos fogos em regime de renda condicionada será determinado pela fórmula:
V = Au x Pc x [0,85 x Cf x Cc x (1 - 0,35 x Vt) + 0,15]
sendo V o valor actualizado do fogo no ano de celebração do contrato, Cf um factor relativo ao nível de conforto do fogo, Cc um factor relativo ao estado de conservação do fogo, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Pc o preço da habitação por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez do fogo.
3 -No caso do n.º 1, o preço da primeira transmissão não pode ser superior ao que serviu de base à liquidação da sisa ou à declaração relativa à isenção da mesma ou, ainda, ao constante da respectiva escritura de compra e venda, consoante o que for menor.
4 -A renda que resultar da aplicação dos critérios enumerados no n.º 1 não poderá ser superior ao produto resultante da aplicação do factor 1,3 à renda calculada nos termos do n.º 2, sendo o coeficiente de vetustez igual a 0.
5 -Nos fogos com área útil inferior a 50 m2 o valor apurado nos termos do n.º 2 será corrigido pela multiplicação do factor 1, depois de acrescido de 0,01 por cada metro quadrado de área a menos até ao limite de 0,3.
6 -Nos fogos com área útil maior que 100 m2 o valor da área útil (Au), para efeitos da fórmula constante do n.º 2, será determinado nos seguintes termos:
De 100 m2 até 120 m2 - 100 + 0,85 x (Au - 100);
De 120 m2 até 140 m2 - 117 + 0,70 x (Au - 120);
Maior que 140 m2 - 131 + 0,55 x (Au - 140).