Artigo 1.º
Objecto, âmbito e áreas de intervenção
1 -O presente decreto-lei cria o controlador financeiro.
2 -A actuação do controlador financeiro de área ministerial abrange os serviços integrados, os serviços e fundos autónomos e entidades públicas empresariais do âmbito de um ou mais ministérios, bem como o sistema de solidariedade e segurança social.
3 -Excluem-se do âmbito de actuação do controlador financeiro as autoridades reguladoras e de supervisão dotadas de um estatuto de independência.