Artigo 3.º
Direitos adquiridos
1 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 78/687/CEE ao Estado membro que os emitir, ou depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as exigências mínimas de formação, o seu reconhecimento fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederem a emissão do atestado.
2 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos de dentista conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de dentista sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 78/687/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.