Artigo 1.º
1 -São aprovadas as segunda e terceira fases de reprivatização directa do Banco de Fomento e Exterior, S. A., as quais serão reguladas pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros a que se referem os artigos 10.º e 11.º
2 -Nestas segunda e terceira fases serão alienadas 54796900 acções do Banco de que sejam titulares o Estado, a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., e os CTT - Correios de Portugal, S. A., ficando estas sociedades autorizadas a proceder à respectiva alienação.
3 -Na segunda fase de reprivatização directa a que alude o n.º 1 proceder-se-á à alienação em bloco de um lote de 52000000 de acções representativas do capital social do Banco.
4 -Na terceira fase de reprivatização directa a que alude o n.º 1 proceder-se-á à alienação de 2796900 acções representativas do capital social do Banco, reservadas para aquisição por trabalhadores e pequenos investidores, conforme previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.