Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 -Aos militares dos quadros permanentes dos 3 ramos das Forças Armadas afastados da situação de activo ao abrigo das disposições dos Decretos-Leis n.os 178/74, de 30 de Abril, 309/74, de 8 de Julho, 648/74, de 2 de Dezembro, 147-C/75, de 21 de Março, e 383/75, de 22 de Junho, é reconhecida a faculdade de requererem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com reconstituição da respectiva carreira.
2 -Em caso de morte ou incapacidade do titular de direito, igual capacidade é reconhecida ao cônjuge ou, na sua falta, ao herdeiro legal de grau de parentesco mais próximo, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
3 -O requerimento, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que o militar pertence, deve ser apresentado no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.