l)O título do ponto «9.4 - Peróxidos orgânicos» é substituído por «9.5 - Peróxidos orgânicos».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Preâmbulo
Introdução
O anexo I é um índice de substâncias perigosas cujas classificação e rotulagem foram harmonizadas a nível comunitário, em conformidade com o procedimento definido no n.º 4 do artigo 5.º
Numeração das entradas
As entradas do anexo I são organizadas em função do número atómico do elemento mais característico das propriedades da substância. Na tabela A figura uma lista dos elementos químicos e respectivos números atómicos. As substâncias orgânicas, devido à sua diversidade, foram organizadas nas classes habituais, enumeradas na tabela B.
O número de índice das substâncias é uma sequência de algarismos do tipo ABC-RST-VW-Y, na qual:
ABC ou é o número atómico do elemento químico mais característico (precedido de um ou dois zeros para completar a sequência de três algarismos) ou, no caso das substâncias orgânicas, é o número de classe habitual;
RST é o número de ordem da substância na série ABC;
VW dá conta da forma na qual a substância é produzida ou colocada no mercado;
Y é o algarismo de controlo, calculado segundo o método ISBN (International Standard Book Number).
Como exemplo, o número de índice correspondente ao clorato de sódio é 017-005-00-9.
No caso das substâncias perigosas que figuram no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) (JO, n.º C 146A, de 15 de Junho de 1990), inclui-se o número EINECS. Estes números decorrem de um sistema de sete algarismos do tipo XXX-XXX-X, que se inicia no 200-001-8.
No caso das substâncias perigosas notificadas ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e respectiva regulamentação, inclui-se o número da substância na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).
Estes números decorrem de um sistema de sete algarismos do tipo XXX-XXX-X, que se inicia no 400-010-9.
Como complemento da identificação da entrada, também é incluído o número do Chemical Abstracts Service (CAS). Note-se que o número EINECS abrange as formas anidra e hidratada das substâncias, enquanto é frequente existirem números CAS diferentes para cada uma destas formas. Em todos os casos, o número CAS incluído é o correspondente à forma anidra, pelo que este número nem sempre identifica a entrada tão rigorosamente como o número EINECS.
Em geral, não se incluem os números EINECS, ELINCS ou CAS quando as entradas abrangem mais de três substâncias distintas.
Como complemento da identificação das substâncias, também se inclui a fórmula estrutural, no caso de substâncias bem definidas.
Nomenclatura
Sempre que possível, as substâncias perigosas são identificadas pelas suas designações EINECS ou ELINCS. No caso de as entradas que não figuram no EINECS ou na ELINCS, utiliza-se uma designação química reconhecida internacionalmente (por exemplo, ISO ou IUPAC). Em alguns casos, também se inclui um nome vulgar.
Normalmente, as impurezas, os aditivos e os componentes secundários não são mencionados, salvo se contribuírem significativamente para a classificação da substância.
Algumas substâncias são descritas como «mistura de A e B». Tais entradas referem-se a uma mistura específica. Em alguns casos, como é necessário caracterizar a substância colocada no mercado, são especificadas as proporções das principais substâncias componentes da mistura.
Algumas substâncias são descritas com um determinado grau percentual de pureza. As substâncias que contenham um teor de matéria activa superior (por exemplo, os peróxidos orgânicos) não são incluídas na entrada do anexo I e poderão ter outras propriedades perigosas (por exemplo, explosivas). Nos casos em que figurem limites de concentração específicos, estes aplicam-se à substância ou substâncias indicadas na entrada. Designadamente, no caso das entradas que correspondem a misturas de substâncias ou a substâncias com um determinado grau percentual de pureza, os limites aplicam-se à substância tal como é descrita no anexo I e não à substância pura.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º estabelece, para as substâncias enumeradas no anexo I, que o nome da substância que figurará no rótulo deve ser uma das designações apresentadas no anexo. Em relação a determinadas substâncias complexas derivadas do carvão e do petróleo, podem ser acrescentadas informações complementares entre parêntesis rectos para auxiliar a identificar a substância complexa. Não é necessário incluir estas informações complementares no rótulo.
Determinadas entradas incluem uma referência às impurezas. Um exemplo é o n.º 607-190-00-X: acrilamidometoxiacetato de metilo [contém >= 0,1% de acrilamida]. Nestes casos, a referência entre parêntesis rectos faz parte do nome e deve ser incluída no rótulo.
Determinadas entradas dizem respeito a grupos de substâncias. Um exemplo é o n.º 006-007-00-5: «cianeto de hidrogénio (sais de ...), com excepção dos cianetos complexos como os ferrocianetos, ferricianetos e oxicianeto de mercúrio». Para substâncias individuais abrangidas por estas entradas, deve ser utilizado o nome EINECS, ou outro nome reconhecido internacionalmente.
Formato das entradas
Para cada substância do anexo I são fornecidas as seguintes informações: