Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a aprovação dos organismos pagadores das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA - Garantia), bem como para a certificação das respectivas contas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 729/70, do Conselho, de 28 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 1663/95, da Comissão, de 7 de Julho.