ARTIGO 1.º
(Natureza, denominação e sede)
1 -Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente Dragapor, é uma empresa pública com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 -A Dragapor tem a sua sede e domicílio em Lisboa e poderá estabelecer e encerrar as delegações, agências, filiais e sucursais que considere necessárias à prossecução dos fins estatutários em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
(Objecto)
O objecto principal da empresa é a exploração do serviço de dragagens dos fundos marítimos, fluviais e, bem assim, de quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que se relacionem com a prossecução do seu fim principal.
Dos órgãos, sua competência e funcionamento
ARTIGO 3.º
(Órgãos da empresa)
1 -São órgãos da Dragapor:
a)O conselho de gerência;
b)A comissão de fiscalização.
2 -A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle das actividades da empresa far-se-á, de acordo com as normas que vierem a ser publicadas, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão pelos trabalhadores.
ARTIGO 4.º
(Duração do mandato. Substituições)
1 -Os membros dos órgãos da Dragapor são designados por períodos de três anos renováveis, nos termos do presente estatuto, em regra antes do termo de cada período, podendo, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.
2 -Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
3 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
4 -Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício das funções.
ARTIGO 5.º
(Responsabilidade civil)
Pelos actos ou omissões dos seus administradores ou gestores, a Dragapor responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
ARTIGO 6.º
(Composição e nomeação)
1 -O conselho de gerência é composto por quatro membros, um dos quais será o presidente, nomeados por períodos de três anos renováveis pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, com a audiência prévia do conselho para a carreira de gestor público e dos trabalhadores da empresa.
2 -O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 -Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo as mesmas incompatíveis com o desempenho de quaisquer actividades em outras empresas, salvo a representação da Dragapor em sociedades em que ela participe.
4 -O exercício do mandato não depende de prestação de caução.
ARTIGO 7.º
(Deveres e garantias)
Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas nos termos prescritos nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, que define o Estatuto do Gestor Público.
ARTIGO 8.º
(Remunerações e mais condições do exercício de funções)
1 -Os membros do conselho de gerência têm direito à retribuição mensal, compensações e subsídios calculados com base no preceituado nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 30.º e anexo II do Estatuto do Gestor Público.
2 -Os membros do conselho de gerência têm direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.
ARTIGO 9.º
(Responsabilidade pela condução da gestão)
Para além da responsabilidade civil em que se constituem perante terceiros, ou perante a empresa, e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão, exclusivamente, face ao Governo.
ARTIGO 10.º
(Competência)
1 -Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão, o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
2 -Compete, em especial, ao conselho de gerência:
a)Gerir todos os negócios sociais e efectivar todas as operações relativas ao objecto social da empresa;
b)Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessar, desistir e transigir, bem como comprometer-se em arbitragens;
c)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer medo, dos bens móveis e imóveis;
d)Deliberar sobre a participação da empresa na constituição de sociedades ou entrada dela em sociedades já constituídas;
e)Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter, até 15 de Dezembro, o orçamento anual de exploração da Dragapor, a enviar com o parecer do órgão competente ao Ministro da Tutela para aprovação;
f)Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter e submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Março;
g)Negociar e outorgar os acordos colectivos de trabalho;
h)Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;
ARTIGO 11.º
(Competência do presidente)
1 -Compete ao presidente do conselho de gerência:
a)A coordenação e a orientação geral das actividades da empresa;
b)Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;
c)Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização sempre que o julgar conveniente e a elas presidir;
d)Velar pela correcta execução das deliberações do conselho de gerência;
e)Exercer os poderes que o conselho nele delegar.
2 -Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar, por acta, parte ou a totalidade dos seus poderes num dos seus membros, em directores ou em trabalhadores da empresa, e ainda autorizar a subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
3 -O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que sejam de interessse para a empresa, mas neste caso as respectivas atribuições e remunerações serão fixadas pelo conselho, que regulará, também, as condições em que os actos devem ser outorgados para obrigar a empresa.
ARTIGO 12.º
(Reuniões, deliberações e actas)
1 -O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente segundo as regras por ele fixadas e consignadas no competente livro de actas e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou qualquer dos seus membros o requeira.
2 -As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
3 -As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.
ARTIGO 13.º
(Termos em que a empresa se obriga)
a)Pela assinatura de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;
b)Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;
c)Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
ARTIGO 14.º
(Composição)
1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente.
2 -Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, por período de três anos renováveis, sendo um deles indicado pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro da Tutela suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.
3 -Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
ARTIGO 15.º
(Reuniões)
1 -A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requeririmento de qualquer dos membros.
2 -Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º deste estatuto.
ARTIGO 16.º
(Remunerações)
Aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 17.º
1 -Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização:
a)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
b)Fiscalizar a gestão da empresa;
c)Acompanhar a execução dos programas de actividade e dos orçamentos anuais da empresa;
d)Examinar a contabilidade da empresa;
e)Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
f)Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
g)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
h)Dar conhecimento às entidades competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
2 -A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
3 -Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
CAPÍTULO III
Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo
ARTIGO 18.º
(Tutela)
1 -Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos por lei.
2 -Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:
a)Os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimento;
c)As actualizações orçamentais sempre que, quanto ao orçamento de exploração, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos orçamentos de investimento, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
d)Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
e)O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes;
f)A contracção de empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, por prazo superior a sete anos, a emissão de obrigações e a aquisição ou aplicação de participações no capital de sociedades, desde que excedam 20% do capital social da empresa;
g)A política de fixação de preços;
h)O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
3 -Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas l) e h) do n.º 2, é também necessária a autorização, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
ARTIGO 19.º
(Estatuto do pessoal)
1 -O estatuto do pessoal, bem como as disposições legais que lhe introduzam modificações, constituirá parte integrante do presente estatuto, a partir da data da respectiva publicação.
2 -Enquanto não for publicado o estatuto do pessoal, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral de Portos ou da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ou de outros serviços públicos, ficarão sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, exercendo as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
3 -O pessoal não originário dos serviços do Estado que, no período de tempo referido no número anterior, venha a exercer funções na empresa reger-se-á pelas disposições próprias do contrato individual de trabalho, salvo se, por força de vínculo anterior, estiver abrangido por regime mais favorável.
ARTIGO 20.º
(Regime de previdência)
O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor será o regime geral das instituições de previdência.
ARTIGO 21.º
(Dispensa de caução)
A empresa fica dispensada da caução prevista no artigo 7.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Da gestão financeira e patrimonial
ARTIGO 22.º
(Princípios de gestão)
1 -Na gestão financeira e patrimonial da Dragapor, os órgãos competentes da empresa aplicarão as regras legais, o disposto neste estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.
2 -Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.
3 -Os recursos da Dragapor devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contrapartida de encargos especiais que lhe imponha,
4 -O Estado poderá compensar a Dragapor como contrapartida de encargos especiais que lhe imponha, nomeadamente os que resultem de alterações às prioridades de dragagens definidas nos planos de actividade anual.
ARTIGO 23.º
(Receitas)
1 -É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do presente estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
2 -Constituem receitas da empresa, nomeadamente, as seguintes:
a)As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;
b)As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito da sua actividade;
c)Os rendimentos de bens próprios;
d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e)Os subsídios e as compensações financeiras a cargo do Estado;
f)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
ARTIGO 24.º
(Orçamento)
1 -O orçamento anual de exploração da empresa, a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea b), deverá incluir, entre outros, uma proposta fundamentada de limites mínimos e máximos, entre os quais se deverão situar os preços de dragagens a praticar pela empresa no ano seguinte.
2 -A aprovação do orçamento referido no número anterior incluirá a aprovação dos limites máximos e mínimos no mesmo número também referidos, competindo à empresa estabelecer e diferenciar livremente os preços de dragagem, atentas as condições de mercado e o objectivo do equilíbrio económico-financeiro da exploração.
ARTIGO 25.º
(Contabilidade)
1 -A contabilidade da Dragapor deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
2 -A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com o presente estatuto e as leis em vigor.
ARTIGO 26.º
(Amortização, reintegração e reavaliação)
1 -A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com o parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
2 -O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargos de exploração e será escriturado em conta especial.
3 -A empresa procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
ARTIGO 27.º
(Provisões, reservas e fundos)
1 -A Dragapor deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
b)Reserva para investimentos;
c)Fundo para fins sociais.
2 -Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.
3 -A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 -O fundo para fins sociais será fixado em percentagem dos resultados e destina-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da Dragapor.
5 -Constituem a reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Dragapor seja beneficitária e que se destinem a esse fim.
ARTIGO 28.º
(Prestação e aprovação de contas)
1 -A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
a)Relatório do conselho de gerência dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
b)Balanço e demonstração de resultados;
c)Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;
d)Mapa de origem e aplicação de fundos.
2 -Os documentos referidos no número anterior, com o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.
3 -O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, a expensas da Dragapor.
CAPÍTULO VI
Do regime fiscal
ARTIGO 29.º
(Tributação)
A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da lei geral.
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 30.º
(Audição de entidades públicas interessadas)
1 -O presidente do conselho de gerência deverá promover, obrigatoriamente uma vez por ano, ou sempre que o julgue necessário, reuniões conjuntas com as seguintes entidades:
a)Um representante da Direcção-Geral de Portos;
b)Um representante de cada uma das juntas autónomas dos portos do continente;
c)Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
d)Um representante da Administração dos Portos do Douro e Leixões.
2 -As reuniões referidas no número anterior terão por objecto a auscultação de opiniões sobre o desenrolar da actividade da empresa nos aspectos que se relacionem com as atribuições dos organismos representados, bem como a recolha de informações que facilitem a elaboração dos planos anuais e plurianuais da empresa.
ARTIGO 31.º
(Interpretação do estatuto)
As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.