Artigo 255.º
[...]
Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Art. 2.º - 1 - Os requerentes de patentes e de depósitos de modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos de trabalho ou outros que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção das patentes, modelos e desenhos, podem, por despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ser isentados do pagamento de 75% de todas as taxas respeitantes aos pedidos de patentes ou depósitos, até à 7.ª anuidade, desde que o tenham requerido antes da apresentação do referido pedido.
2 - Compete ao presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a livre apreciação da prova mencionada no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.