Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -As entidades com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas no presente diploma, dentro dos prazos fixados, os mapas do quadro de pessoal devidamente preenchidos.
2 -Tratando-se de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho temporário, os sujeitos da obrigação estabelecida no número anterior são as respectivas empresas de trabalho temporário.
3 -O regime previsto no presente diploma não é aplicável:
a)À administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviço personalizado do Estado e de fundo público;
b)Às demais pessoas colectivas de direito público e às entidades patronais que exerçam actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, de caça e pesca, salvo quanto aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
c)Ao trabalho doméstico.