Artigo 2.º
Licença por maternidade
2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias ou, em caso de urgência devidamente comprovada pelo médico, logo que possível.
3 -Em caso de aborto, o período de licença é graduado, entre 14 e 30 dias, por prescrição médica.
Artigo 3.º
Licença por adopção
1 -O trabalhador deve informar o empregador do gozo da licença por adopção com a antecedência mínima de 10 dias, fazendo a prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste.
4 -Se o trabalhador falecer durante o período de gozo da licença, o cônjuge sobrevivo tem direito a gozar uma licença de duração correspondente ao remanescente desse período.
5 -No caso a que se refere o número anterior, a duração da licença não será nunca inferior a 10 dias.
Artigo 5.º
Efeitos das licenças em estágios, cursos de formação e na carreira profissional
1 -(Actual texto do artigo 5.º)
2 -O gozo de licença por maternidade, paternidade ou adopção adia a prestação de provas para progressão na carreira profissional, a qual deverá ter lugar após o termo da licença.
Artigo 6.º
Dispensa para consultas
3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
Artigo 7.º
Dispensa para amamentação
3 -A declaração deve ser apresentada com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa e ser acompanhada de atestado médico.
Artigo 8.º
Justificação de faltas para assistência a menores doentes e à família
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às faltas para assistência a parentes e afins a que se refere o artigo 13.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Artigo 10.º
Normas aplicáveis
2 -As licenças, dispensas e faltas justificadas previstas na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, não são cumuláveis com outras similares consagradas em lei.
Artigo 11.º
Licença especial para assistência a filho
O trabalhador não tem direito ao gozo da licença especial prevista no artigo 14.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, se estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal ou se o outro progenitor, estando no exercício do poder paternal, não exercer actividade profissional.
Artigo 12.º
Exercício do direito à licença especial para assistência a filho
1 -A licença pode ser gozada por um dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos.
3 -Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, considera-se que a licença tem a duração de seis meses.
5 -O empregador pode ainda solicitar ao trabalhador prova ou declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor ou adoptante tem actividade profissional e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
10 -O disposto nos números anteriores é aplicável à licença para assistência a adoptado ou a filho do cônjuge do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
11 -O trabalhador pode exercer a licença para assistência a filho do seu cônjuge que com este resida se o cônjuge estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal ou se desempenhar uma actividade profissional.
Artigo 28.º
Dispensa de trabalho nocturno
1 -A trabalhadora que pretenda ser dispensada da prestação de trabalho nocturno, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve informar o empregador e apresentar certificado médico, nos casos em que este for exigido pela lei, com 10 dias de antecedência.
2 -A informação referida no n.º 1 pode, em situações de urgência comprovadas pelo médico, ser feita independentemente de prazo.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, os artigos 2.º-A, 16.º-A e 30.º, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Licenças de paternidade
1 -O direito atribuído pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve ser exercido nos 15 dias subsequentes ao nascimento do filho.
2 -Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe, o trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve informar o empregador desse facto e apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo, logo que possível.
3 -O trabalhador pode gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, nas seguintes condições:
a)A decisão conjunta dos pais deve constar de documento escrito;
b)A mãe deve gozar, pelo menos, 14 dias de licença a seguir ao parto;
c)O trabalhador deve comunicar ao seu empregador a decisão de gozar a licença e provar, quando tal seja o caso, que o empregador da mãe foi disso informado com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 16.º-A
Redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência
1 -O direito a redução do período normal de trabalho semanal para assistência a filho com deficiência congénita ou adquirida, nos termos do artigo 10.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve ser exercido depois do gozo da licença por maternidade ou por paternidade.
2 -O trabalhador deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias, que pretende exercer esse direito e apresentar atestado médico comprovativo da deficiência do filho, cabendo-lhe ainda provar que o empregador do outro progenitor foi informado desse facto.
3 -O empregador deve adequar o horário de trabalho tendo em conta, na medida do possível, a preferência do trabalhador.
4 -A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados por lei.
5 -As horas de redução do período normal de trabalho semanal só são retribuídas quando, em cada ano civil, excederem o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas a que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
Artigo 30.º
Parecer prévio ao despedimento
1 -É competente para emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, nos termos do artigo 18.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
2 -O empregador deve remeter cópia do processo à entidade referida no n.º 1, consoante as modalidades de despedimento:
a)Depois das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º ou o n.º 2 do artigo 15.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
b)Depois das consultas referidas no artigo 18.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
c)Depois dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
d)Depois dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro.
3 -A exigência do n.º 1 do artigo 18.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, considera-se satisfeita se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção de cópia do processo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Frederico de Lemos Salter Cid.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.