i)O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa (CCTD).
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, um artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa
1 -O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é o órgão de natureza consultiva e coordenadora para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
2 -Ao Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa compete, no âmbito da defesa nacional:
a)Apoiar o Ministro na definição da política de investigação e desenvolvimento (I&D);
b)Proceder ao levantamento das capacidades nacionais em recursos humanos, técnicos e financeiros na matéria referida na alínea anterior;
c)Servir de interlocutor entre os serviços do MDN e as forças armadas, por um lado, e os órgãos do sistema científico nacional, designadamente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e a respectiva Comissão Coordenadora de Investigação-Defesa;
d)Elaborar a proposta de plano de I&D a submeter ao Ministro da Defesa Nacional, desenvolvendo os programas de curto e médio prazos, bem como os programas de carácter mobilizador de médio e longo prazo;
e)Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual de I&D;
f)Dar parecer sobre todos os projectos a integrar no plano de I&D;
g)Coordenar as actividades e apoiar os programas e projectos aprovados, bem como proceder à sua periódica avaliação;
h)Propor as necessárias acções de formação do pessoal investigador;
j)Realizar os estudos e dar os pareceres que venham a ser solicitados pelo Ministro.
3 -O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é constituído por um presidente e nove vogais, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
A orgânica, atribuições, competências, normas de funcionamento e quadros próprios dos organismos e serviços previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º constarão dos respectivos decretos regulamentares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.