Incumbe à Região Autónoma dos Açores a promoção da remoção das embarcações encalhadas nos portos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo por efeitos do temporal que assolou a Região em Dezembro de 1996.
Artigo 2.º
1 -Para a prossecução das atribuições conferidas no artigo anterior, fica o Governo Regional dos Açores autorizado a proceder, por contrato administrativo, nos termos da lei, à remoção das embarcações e respectivos destroços, seu transporte e depósito em local que designará, devendo notificar os respectivos proprietários e fiéis depositários com 10 dias de antecedência.
2 -A Marinha prestará o apoio que, no âmbito das suas competências ou possibilidades técnicas, lhe for solicitado.
Artigo 3.º
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, por conta das verbas transferidas por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, que poderá ser reforçado com contrapartidas na dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 4.º
Cabe ao Ministério das Finanças e ao Governo Regional dos Açores accionar os mecanismos legais necessários para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo erário público na execução do presente diploma ou a qualquer outro título pelas embarcações encalhadas.
Artigo 5.º
Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores promoverão a regulamentação do presente diploma no prazo de 20 dias.
Artigo 6.º
É criada, na dependência do Governo Regional dos Açores, uma comissão técnica ad hoc que coordenará os assuntos relativos à remoção das embarcações a que se refere o presente decreto-lei, a definir no diploma a que alude o artigo anterior, e que incluirá obrigatoriamente representantes da Direcção-Geral de Marinha e do Departamento Marítimo dos Açores.
Artigo 7.º
O presente diploma não prejudica o disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.