Artigo 67.º
(Finalidade dos cursos de formação)
Com vista à preparação de pessoal para as carreiras de meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto, observador geofísico-adjunto e operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, funcionarão no INMG cursos de formação.
Artigo 68.º
(Divisão e orientação dos cursos de formação)
a)Primeiro período: essencialmente orientado no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes às respectivas categorias;
b)Segundo período: essencialmente orientado com o objectivo de adaptação ao exercício prático daquelas mesmas funções.
Artigo 69.º
(Disciplina dos cursos de formação)
Os cursos de formação serão disciplinados, designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, através de regulamento especial, com observância do disposto no presente diploma.
Admissão e exclusão dos cursos de formação
Artigo 70.º
(Admissão aos cursos de formação)
1 -A admissão aos cursos de formação far-se-á através de concurso documental, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.
2 -O número de frequentadores a admitir a cada curso de formação não poderá ser superior ao número das vagas existentes na categoria de base da carreira a que o curso corresponder acrescido do número de vagas que se preveja venham a ocorrer no quadro durante o período de funcionamento desse curso de formação.
Artigo 71.º
(Admissão aos cursos de formação de indivíduos não funcionários)
Os candidatos não funcionários serão admitidos aos cursos de formação como estagiários.
Artigo 72.º
(Admissão aos cursos de formação de indivíduos funcionários)
1 -Os funcionários admitidos aos cursos de formação, enquanto frequentarem os referidos cursos, considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como se se encontrassem em serviço efectivo na categoria que possuem, conservando o direito ao lugar de origem.
2 -Salvo o disposto no número seguinte, a admissão de funcionários aos cursos de formação depende de autorização a conceder:
a)Pelo conselho de gestão, quanto aos funcionários do INMG;
b)Pelo ministro respectivo, quanto aos restantes funcionários.
3 -Não necessitam de autorização os funcionários do INMG integrados nas carreiras de meteorologia para frequentarem cursos de observador meteorológico e de meteorologista operacional, e nas carreiras de geofísica para frequentarem cursos de observador geofísico e de geofísico operacional.
Artigo 73.º
(Exclusão dos cursos de formação)
1 -Os frequentadores dos cursos que não acompanhem com aproveitamento o curso de formação que frequentem poderão ser deste dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos regulamentados.
2 -Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os frequentadores de cursos que não obtiverem aproveitamento no primeiro período do curso de formação a que foram admitidos serão excluídos do curso.
3 -Os funcionários excluídos dos cursos de formação nos termos deste artigo regressarão à situação em que se encontravam, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 72.º
SECÇÃO III
Abonos dos frequentadores dos cursos
Artigo 74.º
(Abonos dos estagiários)
1 -Enquanto frequentarem os cursos de formação, os estagiários terão direito a uma remuneração correspondente aos vencimentos auferidos mensalmente pelos funcionários públicos, nos termos e quantitativos fixados no quadro II anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
2 -A remuneração referida no número antecedente será acumulável com quaisquer outros abonos atribuídos por lei geral a indivíduos na mesma situação.
3 -Os estagiários, além da remuneração referida no n.º 1, terão direito a todos os abonos e benefícios sociais estabelecidos na lei para os funcionários públicos.
Artigo 75.º
(Abonos dos funcionários)
1 -Os funcionários terão direito, enquanto frequentarem os cursos de formação, ao vencimento fixado para os estagiários dos mesmos ou ao vencimento correspondente à categoria que possuírem, no caso de aquele ser inferior a este.
2 -Os funcionários referidos no número antecedente, quando frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação enumerados neste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão direito aos abonos seguintes:
a)Subsídio de deslocação equivalente a 30 dias de ajuda de custo, nos quantitativos para estas fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;
b)Subsídio de marcha, correspondente às despesas de deslocação do local onde se encontrem colocados para o local onde se realiza o curso de formação e do respectivo regresso, nos termos e quantitativos fixados na lei geral.
4 -Os mesmos funcionários terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos, nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários.
Artigo 76.º
(Vínculo dos estagiários)
1 -Durante os cursos de formação os estagiários serão contratados além do quadro.
2 -A dispensa, por falta de aproveitamento, de estagiários dos cursos de formação implica a rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização.
DIVISÃO II
Cursos de formação para as carreiras de meteorologia
Artigo 77.º
(Espécies e duração de cursos de formação para as carreiras de meteorologia)
1 -Funcionarão no INMG cursos de formação para as seguintes carreiras de meteorologia:
a)Meteorologista operacional;
b)Observador meteorológico;
c)Observador meteorológico-adjunto.
2 -As características dos cursos de formação referidos no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:
a)Meteorologista operacional: duração de 3 anos, sendo o primeiro período de 1 ano e o segundo período de 2 anos;
b)Observador meteorológico: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano;
c)Observador meteorológico-adjunto: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano.
Artigo 78.º
(Admissão aos cursos de formação para meteorologista operacional)
1 -Aos cursos de formação para meteorologista operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os 2 primeiros anos da licenciatura em Física ou com o bacharelato em Física.
2 -Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos com outras habilitações superiores que não confiram o grau de licenciatura, nos termos que vierem a ser definidos pelo conselho de gestão do INMG.
Artigo 79.º
(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico)
Aos cursos de formação para observador meteorológico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
Artigo 80.º
(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto)
Aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto poderão ser admitidos indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, sem deficiências nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
Curso de formação para as carreiras de geofísica
Artigo 81.º
(Espécies e duração dos cursos de formação para as carreiras de geofísica)
1 -Funcionarão no INMG cursos de formação para as seguintes carreiras de geofísica:
c)Observador geofísico-adjunto.
2 -As características dos cursos de formação referidos no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:
a)Geofísico operacional: duração de 3 anos, sendo o primeiro período de 1 ano e o segundo período de 2 anos;
b)Observador geofísico: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano;
c)Observador geofísico-adjunto: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano.
Artigo 82.º
(Admissão aos cursos de formação para geofísico operacional)
1 -Aos cursos de formação para geofísico operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os 2 primeiros anos da licenciatura em Física ou com o bacharelato em Física.
3 -Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos com outras habilitações superiores que não confiram o grau de licenciatura, nos termos que vierem a ser definidos pelo conselho de gestão do INMG.
Artigo 83.º
(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico)
Aos cursos de formação para observador geofísico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
Artigo 84.º
(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto)
Aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto poderão ser admitidos indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, sem deficiências nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
Cursos de formação para a carreira de telecomunicações meteorológicas e geofísicas
Artigo 85.º
(Duração do curso do formação para a carreira de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)
1 -Funcionarão no INMG cursos de formação para a carreira de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.
2 -Os cursos de formação referidos no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, terão a duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano.
Artigo 86.º
(Admissão aos cursos de formação para operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)
A admissão aos cursos de formação para operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á por concurso documental, ao qual poderão concorrer indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente.
Pessoal pertencente ao quadro
Artigo 87.º
(Pessoal do quadro)
b)Pessoal de meteorologia;
d)Pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas;
e)Pessoal de informática;
f)Pessoal técnico superior;
h)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
i)Pessoal operário e auxiliar.
Artigo 88.º
(Admissão e acesso de pessoal)
1 -Os lugares do quadro serão preenchidos de acordo com as necessidades do Instituto, de harmonia com as disposições legais em vigor para o funcionalismo público.
2 -A admissão no quadro processar-se-á pela classe mais baixa da respectiva carreira.
3 -Sem prejuízo de satisfazerem as condições gerais e especiais exigidas para cada caso, constituirá motivo de preferência na admissão para os diversos lugares do quadro possuírem os interessados formação técnica em meteorologia e geofísica.
4 -Os concursos regular-se-ão pelas disposições da lei geral e da regulamentação que dela decorrer.
5 -Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que se processará de acordo com a lei geral, o provimento do restante pessoal será por nomeação provisória durante 1 ano de serviço efectivo, findo o qual será convertido em definitivo se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar; para efeitos de provimento definitivo, o tempo de frequência da segunda parte dos cursos de formação conta como tempo de nomeação provisória.
6 -O acesso à categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção, que serão fixados em regulamento, e à permanência de um mínimo de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom, salvo o disposto no número seguinte.
7 -O recrutamento para as categorias de assessor far-se-á de entre os meteorologistas principais, geofísicos principais e técnicos superiores principais, licenciados, com o mínimo de 3 anos na categoria e 9 anos em carreira técnica superior, incluindo as categorias de meteorologista e geofísico, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, cujos termos serão definidos no respectivo aviso de abertura.
8 -Para efeitos do número anterior o tempo de serviço nas categorias de meteorologista e geofísico contam como prestado nas categorias de meteorologista e geofísico principal, bem como nas novas carreiras de meteorologista e geofísico, respectivamente.
9 -A atribuição da classificação de serviço de Muito bom ou equivalente durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano as condições para o progresso na carreira, previstas no anterior n.º 6.
10 -O segundo período dos cursos de formação a que se referem os artigos 68.º, 77.º, 81.º e 85.º será contado para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 89.º
(Subsídios de isolamento e de residência)
1 -O pessoal prestando serviço em locais com as condições especiais de isolamento que vierem a ser estabelecidos terá direito ao subsídio de isolamento nos termos que vierem a ser fixados na lei geral.
2 -O pessoal do INMG colocado nos estabelecimentos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem direito a subsídio de residência em conformidade com o Decreto-Lei n.º 36715, de 8 de Janeiro de 1948, e demais legislação em vigor.
Artigo 90.º
(Tempo de serviço para efeitos de aposentação)
a)Mais 25%, quando prestado de modo contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais e ainda nos locais com condições especiais de isolamento estabelecidas nos termos deste diploma;
b)Mais 10%, quando prestado de modo não contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais.
Artigo 91.º
(Destacamento)
1 -O pessoal do INMG poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços do INMG.
2 -Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
3 -Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos e efectuar em comum pelos respectivos funcionários.
SECÇÃO II
Recrutamento do pessoal
Artigo 92.º
(Recrutamento do pessoal dirigente)
1 -O pessoal dirigente será recrutado pela forma seguinte:
a)O director e os subdirectores, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
b)Os directores de serviço de meteorologia, de geofísica e de apoio técnico e os chefes de divisão, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em conta a formação e experiência adequada;
c)Os directores dos serviços de administração, por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director do INMG, tendo em atenção o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Administração do INMG ou de outros serviços públicos que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço, habilitados com curso superior adequado que confira o grau de licenciatura;
d)Os directores dos serviços regionais dos Açores e da Madeira, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 314/80, de 19 de Agosto;
e)Os chefes de repartição, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-C/80, de 11 de Janeiro.
2 -Os directores de serviço de meteorologia, de geofísica e de apoio técnico e os chefe de divisão serão, de preferência, recrutados de entre o pessoal do INMG.
Artigo 93.º
(Recrutamento do pessoal de meteorologia e de geofísica)
a)Meteorologistas e geofísicos: de entre licenciados em Física com a especialização de macrofísica;
b)Meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto e observador geofísico-adjunto: de entre indivíduos habilitados com o curso de formação adequado ministrado pelo INMG.
Artigo 94.º
(Recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)
a)Engenheiro electrotécnico: de entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Engenharia Electrotécnica;
b)Técnicos: de entre indivíduos habilitados com o curso superior com especialização em electrotecnia que não confira o grau de licenciatura;
c)Operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas: de entre indivíduos habilitados com o curso de formação adequado, ministrado pelo INMG;
d)Técnico auxiliar de telecomunicações meteorológicas e geofísicas: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções;
e)Encarregado de laboratório de radioelectrónica: em conformidade com a lei geral;
f)Montador de telecomunicações: em conformidade com a lei geral.
Artigo 95.º
(Recrutamento do pessoal de informática)
O recrutamento do pessoal de informática far-se-á obedecendo às disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 96.º
(Recrutamento de pessoal das carreiras comuns)
a)Técnicos superiores: por concurso documental de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que confira o grau de licenciatura;
b)Técnicos: por concurso documental de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura;
c)Técnicos auxiliares: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o conselho de gestão do INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções;
d)Operador de microfilmagem: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o conselho de gestão do INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções;
e)Desenhador: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o conselho de gestão do INMG considere adequados para o exercício das funções;
f)Fiel de armazém: mediante concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 97.º
(Recrutamento do pessoal administrativo)
a)Chefe de secção: mediante escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director do INMG, de entre indivíduos habilitados com um curso superior e de entre primeiros-oficiais que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
b)Tesoureiros, oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos: nos termos da lei geral.
Artigo 98.º
(Recrutamento do pessoal operário)
O recrutamento do pessoal operário far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 99.º
(Recrutamento do pessoal auxiliar)
1 -O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á de acordo com a lei geral.
2 -As tarefas de limpeza e manutenção das instalações cuja execução não exija o cumprimento do horário normal completo da função pública serão asseguradas nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 100.º
(Equivalência de estágios a cursos de formação)
1 -Os estágios para previsor anteriormente realizados correspondem, para todos os efeitos, ao curso de formação para meteorologista operacional.
2 -Os estágios para ajudante de meteorologista anteriormente realizados correspondem, para todos os efeitos, aos curso, de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.
3 -Os estágios para observador dos serviços meteorológicos das ex-colónias equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.
4 -Os estágios para ajudante de observador dos serviços meteorológicos das ex-colónias equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto.
Artigo 101.º
(Retroactividade)
2 -A transição do pessoal das carreiras específicas de meteorologia, geofísica e telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á nos termos do quadro III anexo a este diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -Os actuais observadores meteorológicos-adjuntos ou observadores geofísicos-adjuntos que não possuam as habilitações fixadas neste diploma poderão transitar para a categoria de ingresso na nova carreira desde que comprovem ter frequentado com aproveitamento um dos seguintes cursos:
a)Cursos de formação para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto;
b)Estágio para ajudante de observador;
c)Curso de reciclagem para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto.
4 -Os actuais operadores de telecomunicações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe que não possuam as habilitações fixadas neste diploma poderão transitar para a categoria de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas desde que comprovem ter frequentado com aproveitamento um dos seguintes cursos:
a)Curso de radiotelegrafista da Marinha;
b)Curso de radiotelegrafista dos CTT;
c)Curso de radiotelegrafista dos serviços de meteorologia das ex-colónias.
5 -Os actuais funcionários que não satisfaçam as condições mencionadas nos n.os 3 e 4 poderão transitar para as novas carreiras mediante aprovação em concurso de prestação de provas.
6 -A transição do pessoal de informática far-se-á de acordo com o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
7 -Os actuais frequentadores dos cursos de formação para observador meteorológico analista e para observador geofísico analista o que por força do quadro III transitam respectivamente para meteorologista operacional ou geofísico operacional poderão candidatar-se a meteorologista operacional principal ou geofísico operacional principal, em igualdade de condições com os meteorologistas e geofísicos operacionais de 1.ª classe, quando possuam 4 anos de bom e efectivo serviço.
8 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta-se, em todos os casos, como prestado na categoria resultante da transição.
9 -Para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado na categoria de radiotelegrafista de 1.ª classe conta-se como prestado na categoria de operador de telecomunicações de 1.ª classe e o tempo de serviço prestado na categoria de radiotelegrafista de 2.ª classe como prestado na categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe.
Art. 3.º Para efeitos de abonos de vencimentos o disposto no n.º 2 do artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da Reforma Administrativa e, quando se tratar de matéria da sua competência, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 5.º Ficam expressamente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, em conformidade com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO III
Transição do pessoal das carreiras específicas de meteorologia, geofísica e telecomunicações meteorológicas e geofísicas.
(ver documento original)
a)Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
c)Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.