Artigo 1.º
(Natureza e regime jurídico)
1 -A Casa Pia de Lisboa é uma instituição destinada à educação e integração social de crianças e jovens.
2 -Cabe à Casa Pia de Lisboa assegurar aos seus educandos as condições necessárias a uma educação integral, na senda actualizada das suas melhores tradições, prosseguindo uma estreita aliança entre a formação teórica e a actividade prática ou profissional, sem prejuízo das directrizes e orientações seguidas pelo Ministério da Educação e com a garantia do seu reconhecimento oficial para todos os níveis e formas de ensino praticados.
3 -A Casa Pia é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e pedagógica, sob tutela do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
4 -A autonomia técnica e pedagógica compreende, designadamente, a capacidade de actuação nas áreas de admissão, formação humana e integração social dos alunos, bem como do ensino e da preparação técnico-profissional dos mesmos.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 -A Casa Pia de Lisboa tem como atribuições o apoio e o desenvolvimento integral e completo de menores de ambos os sexos, desde a idade pré-escolar, carecidos de meio familiar normal e ou de meios de subsistência, dando preferência aos órfãos e abandonados.
2 -O apoio referido no número anterior inclui a recuperação de deficientes auditivos.
3 -A prossecução destes objectivos desenvolver-se-á nos domínios do ensino, incluindo a formação profissional, da educação e da integração social, apoiada nas modalidades seguintes:
a)Internamento em estabelecimentos apropriados, designadamente lares;
c)Subsídios a alunos semi-internos;
d)Subsídios provisórios de manutenção;
e)Bolsas e subsídios de estudo;
f)Colocação subsidiada em famílias idóneas.
4 -A modalidade a aplicar dependerá das circunstâncias específicas de cada caso e da capacidade de resposta da instituição, recorrendo-se ao internamento apenas e quando outra não for viável.
5 -Nos casos em que se opte pelo internamento, este cessará logo que seja possível e aconselhável o recurso a qualquer das outras modalidades referidas no n.º 3.
6 -Para a prossecução das atribuições definidas neste artigo, a Casa Pia de Lisboa poderá solicitar o apoio, colaborar ou firmar acordos com outras instituições ou organismos.
7 -A Casa Pia de Lisboa, respeitando integralmente a liberdade de consciência, de religião e de culto, constitucionalmente consagrada, proporcionara no entanto aos seus educandos o ensino da religião e moral católicas e assistência religiosa nos termos do artigo 21.º da Concordata celebrada entre o Governo Português e a Santa Sé.
Artigo 3.º
(Tutela de menores)
1 -A Casa Pia de Lisboa detém a tutela educativa de todos os menores assistidos.
2 -A tutela jurídica deverá ser requerida sempre que se mostre necessária.
CAPÍTULO II
Da estrutura e organização
Artigo 4.º
(Estrutura)
1 -A Casa Pia de Lisboa é constituída pela provedoria e pelos estabelecimentos nela integrados.
2 -A provedoria constitui a estrutura básica de direcção, administração e orientação técnico-normativa dos objectivos a prosseguir.
3 -Os estabelecimentos integrados constituem a estrutura operacional através da qual a Casa Pia de Lisboa concretiza os seus objectivos.
Artigo 5.º
(Órgãos e serviços)
d)Conselho administrativo;
e)Direcção de Serviços Técnicos;
f)Direcção de Serviços Administrativos;
Artigo 6.º
(Competência do provedor)
1 -A Casa Pia de Lisboa é superiormente dirigida e coordenada pelo provedor, coadjuvado por dois adjuntos, sendo um para os serviços administrativos e outro para os serviços técnicos, competindo-lhe, designadamente:
a)Representá-la em juízo e fora dele;
b)Praticar todos os actos que obriguem a Casa Pia de Lisboa;
c)Submeter a despacho superior, com o seu parecer, os assuntos que de tal careçam;
d)Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
e)Movimentar e classificar o pessoal;
f)Admitir e desvincular educandos;
g)Praticar os actos de gestão financeira, nomeadamente elaborando o orçamento e prestando contas;
h)Aceitar as heranças, legados, doações e outras quaisquer liberalidades;
j)Elaborar anualmente, relatório das actividades da Casa Pia de Lisboa;
l)Ouvir pelo menos semestralmente o conselho de ex-alunos.
2 -O provedor pode delegar nos seus adjuntos as competências previstas no número anterior.
3 -O provedor é substituído nos seus impedimentos pelo adjunto que designar e na sua falta pelo adjunto mais antigo.
Artigo 7.º
(Composição e competência do conselho de ex-alunos)
1 -O conselho de ex-alunos é constituído por 5 ex-alunos de reconhecido prestígio, idoneidade e isenção, nomeados, mediante audição dos seus pares, pelo ministro da tutela, tendo o seu mandato a duração de 3 anos, renováveis.
2 -O conselho de ex-alunos tem carácter consultivo e compete-lhe pronunciar-se sobre:
a)O programa anual de acção;
b)A avaliação anual dos resultados;
c)As propostas de orientação pedagógica que deverão nortear o ensino ministrado na Casa Pia de Lisboa.
3 -O conselho de ex-alunos reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo provedor ou pela maioria dos elementos que o constituem.
Artigo 8.º
(Composição e competência do conselho técnico)
1 -O conselho técnico é composto:
a)Pelo provedor da Casa Pia de Lisboa, que preside;
b)Pelos adjuntos do provedor;
c)Pelo director dos Serviços Técnicos;
d)Pelos directores de estabelecimento.
2 -O provedor pode convocar os funcionários que entenda necessários ao esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 -O conselho técnico tem carácter consultivo e compete-lhe pronunciar-se sobre:
a)Plano anual de actividades;
b)Programas e projectos de actuação da Casa Pia de Lisboa;
c)Outros assuntos que sejam postos à sua apreciação.
4 -O conselho técnico reunirá trimestralmente e quando o provedor o convocar.
Artigo 9.º
(Composição e competência do conselho administrativo)
1 -O conselho administrativo é composto:
a)Pelo provedor da Casa Pia de Lisboa, que preside;
c)Pelo director dos Serviços Administrativos;
d)Pelos directores de estabelecimentos.
2 -O provedor pode convocar os funcionários que entenda necessários ao esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 -O conselho administrativo tem carácter consultivo, competindo-lhe pronunciar-se sobre a legalidade dos actos administrativos e financeiros, nomeadamente:
a)Providenciar a correcta administração das receitas;
b)Providenciar a satisfação dos encargos financeiros decorrentes de actividades da Casa Pia de Lisboa;
c)Apreciar e dar parecer sobre o projecto de orçamento anual;
d)Aprovar as contas de gerência.
4 -O conselho administrativo reunirá trimestralmente e quando o provedor o convocar.
Artigo 10.º
(Dos Serviços Técnicos)
a)A Divisão de Educação e Ensino;
b)A Divisão de Apoio Psicológico e Social.
Artigo 11.º
(Competência dos Serviços Técnicos)
1 -À Divisão de Educação e Ensino compete, designadamente:
a)Estudar, propor e incrementar cursos e outras iniciativas conducentes à melhor formação dos educandos;
b)Propor, organizar, assegurar e fiscalizar o funcionamento das actividades escolares;
c)Propor o recrutamento, distribuição e formação do pessoal docente, paradocente e educativo;
d)Organizar o acompanhamento e a orientação dos educandos com vista à sua formação humana e religiosa;
e)Fomentar e promover actividades sociais, culturais, artísticas, desportivas e outras dos educandos.
2 -À Divisão de Apoio Psicológico e Social compete, designadamente:
a)Estudar e propor a admissão de menores na Casa Pia de Lisboa;
b)Acompanhar a evolução dos educandos, propondo as medidas adequadas a um correcto ajustamento social;
c)Promover e zelar pela formação moral, saúde e equilíbrio psicossomático do educando;
d)Efectuar o despiste vocacional dos educandos, com vista a uma correcta inserção escolar e sócio-profissional;
e)Apoiar e colaborar com os estabelecimentos nas acções de desvinculação dos educandos;
f)Incrementar as medidas necessárias a uma correcta inserção social dos desvinculados;
g)Dar apoio às direcções dos estabelecimentos e orientar tecnicamente a actividade dos técnicos de serviço social;
h)Promover acções de intervenção comunitária visando a integração social dos educandos.
Artigo 12.º
(Dos Serviços Administrativos)
a)A Repartição de Administração de Pessoal e Expediente;
b)A Repartição de Contabilidade;
c)A Repartição de Património;
Artigo 13.º
(Competência dos Serviços Administrativos)
1 -À Repartição de Administração de Pessoal e Expediente, que compreende as Secções de Administração de Pessoal e de Expediente Geral e Arquivo, compete, designadamente:
a)A gestão de administração de pessoal;
b)A organização de arquivos;
2 -À Repartição de Contabilidade, que compreende as Secções de Contabilidade Orçamental e de Contabilidade Patrimonial, compete, designadamente:
a)A organização da contabilidade orçamental e patrimonial;
b)Zelar pela observância das normas de contabilidade pública.
3 -À Repartição de Património, que compreende as Secções de Aprovisionamento e Logística e de Património e Instalações, compete, designadamente:
a)Organizar e manter actualizados os ficheiros;
b)Assegurar a gestão do património;
c)Efectuar a aquisição de bens e serviços necessários;
d)Organizar e administrar os armazéns e despensas;
e)Gerir o parque automóvel e prover logisticamente as necessidades da Casa Pia de Lisboa.
4 -À tesouraria compete, designadamente:
a)Proceder aos depósitos, levantamentos e pagamentos que lhe forem determinados;
b)Manter devidamente actualizado, através de registos adequados, todo o movimento de valores à sua guarda.
Artigo 14.º
(Dos estabelecimentos integrados)
1 -São estabelecimentos integrados na Casa Pia de Lisboa:
a)Colégio de Pina Manique;
b)Colégio de D. Maria Pia;
c)Colégio de Nun'Álvares;
d)Colégio de Santa Clara;
e)Colégio de Nossa Senhora da Conceição;
f)Colégio de Santa Catarina;
g)Instituto de Jacob Rodrigues Pereira.
2 -Poderão ser criados ou integrados na Casa Pia de Lisboa outros estabelecimentos, nos termos da lei geral.
3 -Os estabelecimentos são dirigidos por um director.
Artigo 15.º
(Competências dos directores de estabelecimento)
1 -Aos directores de estabelecimento compete:
a)Dirigir e coordenar o funcionamento dos serviços internos de harmonia com as orientações dimanadas da provedoria;
b)Distribuir o pessoal do estabelecimento de acordo com as conveniências de serviço;
c)Incrementar acções educativas superiormente definidas e propor as alterações que tiver por necessárias;
d)Emitir instruções e ordens de serviço internas;
e)Providenciar pelo bem-estar moral e físico dos educandos;
f)Gerir convenientemente os bens patrimoniais, financeiros e de consumo que lhe forem afectos;
g)Elaborar anualmente o relatório das actividades prosseguidas no estabelecimento.
2 -O director será substituído nos seus impedimentos por um dos funcionários do estabelecimento de categoria mais elevada, por ele designado.
Artigo 16.º
(Serviços dos estabelecimentos integrados)
Os estabelecimentos integrados serão organizados internamente de acordo com a sua dimensão e actividade específicas.
Da gestão patrimonial e financeira
Artigo 17.º
(Da gestão)
Para a prossecução das suas atribuições, a Casa Pia de Lisboa administrará os bens próprios ou a seu cargo de acordo com as regras da gestão pública.
Artigo 18.º
(Das receitas)
1 -Constituem receitas da Casa Pia de Lisboa, designadamente:
a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b)As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;
c)Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem ou determinarem o apoio da Casa Pia de Lisboa;
d)Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;
e)As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
f)As heranças, legados e doações ou outras liberalidades;
g)Outras receitas atribuídas por lei ou provenientes de contratos ou de outros títulos.
2 -As receitas serão depositadas, à ordem da Casa Pia de Lisboa, na Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo de existência em tesouraria das importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em numerário.
Artigo 19.º
(Das despesas)
1 -Constituem encargos da Casa Pia de Lisboa as despesas inerentes ao seu funcionamento e prossecução das suas finalidades.
2 -A movimentação dos valores depositados deverá processar-se mediante a aposição de duas assinaturas, sendo uma a do provedor ou de quem ele designar e a outra a de um dos tesoureiros.
Artigo 20.º
(Conta de gerência)
A conta de gerência da Casa Pia de Lisboa será presente a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente.
Artigo 21.º
(Âmbito e regime aplicável)
1 -O presente diploma aplica-se a todo o pessoal da Casa Pia de Lisboa, com excepção daquele a que se refere o mapa II da Portaria n.º 287/73, de 20 de Abril.
2 -O pessoal referido no número anterior fica abrangido pelo estatuto em vigor para a função pública, com todas as implicações daí decorrentes.
Artigo 22.º
(Classificação e quadro de pessoal)
1 -O pessoal da Casa Pia de Lisboa agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
b)Pessoal técnico superior;
d)Pessoal de assistência médica e religiosa;
f)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
g)Pessoal operário e auxiliar.
2 -O quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual fica a constituir parte integrante.
3 -Sempre que se verifique necessidade de modificar os efectivos previstos no mapa anexo, e sem prejuízo do disposto na lei geral, o quadro de pessoal pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças e do Plano e do membro de Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 23.º
(Contratação além do quadro)
Sem prejuízo do disposto na lei geral, a Casa Pia de Lisboa poderá contratar além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação das necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da função pública.
Artigo 24.º
(Duração e regime de prestação de trabalho)
a)Ao pessoal dirigente aplicar-se-á o regime de isenção de horário estabelecido na lei geral;
b)Ao pessoal docente aplicar-se-á o regime de tempos lectivos de acordo com a legislação publicada pelo Ministério da Educação;
c)Ao pessoal operário e auxiliar aplicar-se-á o horário de 45 horas semanais, podendo, no entanto, ser inferior a esse limite se as conveniências de serviço assim o exigirem;
d)Os médicos e os capelães poderão exercer funções em regime de tempo parcial, com o mínimo de 9 horas semanais;
e)Ao pessoal não abrangido pelas alíneas anteriores, bem como aos docentes que não exerçam a docência, aplicar-se-á o regime de 36 horas semanais.
Artigo 25.º
(Regime de provimento)
1 -O provimento do pessoal do quadro da Casa Pia de Lisboa será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar ou, caso contrário, será exonerado das suas funções ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.
3 -Havendo dúvidas quanto à aptidão revelada, poderá a nomeação provisória ser prorrogada por igual período.
4 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser provido definitivamente no novo lugar nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
6 -O tempo de serviço em comissão de serviço será contado para todos os efeitos legais no quadro da Casa Pia de Lisboa em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão ou no lugar de origem quando à comissão se não seguir o provimento definitivo.
Artigo 26.º
(Provedor)
1 -O lugar de provedor é provido por escolha do Ministro do Trabalho e Segurança Social de entre indivíduos de reconhecida capacidade para o exercício das respectivas funções e segundo o regime estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.
2 -O cargo de provedor é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 27.º
(Adjunto do provedor)
1 -Os lugares de adjunto do provedor são providos por escolha do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do provedor, de acordo com o estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.
2 -Os cargos de adjunto do provedor são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 28.º
(Directores de serviço e chefes de divisão)
Os lugares de director de serviço e de chefe de divisão são providos de acordo com o estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.
Artigo 29.º
(Director de estabelecimento)
1 -Os lugares de director de estabelecimento são providos em comissão de serviço, por um período de 3 anos, renovável, de entre licenciados ou diplomados com um curso superior adequado, podendo nos estabelecimentos em que apenas se ministre ensino primário, regular ou especial, ser provido de entre indivíduos habilitados com o curso do magistério primário e com especialização adequada.
2 -Os lugares de director dos estabelecimentos de Pina Manique, D. Maria Pia e do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral quanto a pessoal dirigente.
Artigo 30.º
(Chefe de repartição)
a)Chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b)Indivíduos habilitados com um curso superior adequado.
Artigo 31.º
(Técnico superior)
1 -Os lugares de assessor são providos de entre técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de 3 anos na categoria e de 9 na carreira, com a classificação de serviço de Muito bom e provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre os técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 -Os lugares de técnico superior de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 32.º
(Consultor jurídico)
1 -Os lugares de consultor jurídico assessor são providos de entre consultores jurídicos principais ou equiparados, licenciados em Direito, com um mínimo de 3 anos na categoria e de 9 na carreira, com a classificação de serviço de Muito bom e provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
2 -Os lugares de consultor jurídico principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre consultores jurídicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 -Os lugares de consultor jurídico de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito.
Artigo 33.º
(Pessoal docente)
1 -Os lugares de pessoal docente do ensino pré-primário, primário (regular e especial), preparatório e secundário são providos, por concurso documental, de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e profissionais exigidas para o exercício de idênticas funções nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.
2 -O pessoal docente tem direito às categorias, vencimentos e fases idênticos aos que vigorarem no Ministério da Educação.
Artigo 34.º
(Pessoal de medicina)
1 -Os médicos serão recrutados de entre indivíduos licenciados em Medicina, contratados além do quadro e remunerados nos termos da lei geral.
2 -Os médicos que à data da publicação deste diploma ocuparem lugares do quadro mantém a sua actual situação e vinculação a Casa Pia de Lisboa, exercendo as suas funções em regime de tempo parcial, sem prejuízo, porém, do disposto no número anterior quanto a remunerações.
Artigo 35.º
(Pessoal de enfermagem)
Os lugares de enfermeiro nos seus diversos graus são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 36.º
(Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Os lugares de técnico auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica são providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Setembro, e legislação complementar.
Artigo 37.º
(Capelão)
1 -Os capelães são recrutados, sob proposta do provedor, mediante indigitação das autoridades religiosas competentes, em regime de contrato além do quadro e remunerados nos termos da lei geral.
2 -Os capelães que à data da publicação deste diploma ocuparem lugares do quadro mantêm a sua actual situação e vinculação à Casa Pia de Lisboa, exercendo as suas funções em tempo parcial, sem prejuízo, porém, do disposto no número anterior quanto a remunerações.
Artigo 38.º
(Técnico de serviço social)
1 -Os lugares de técnico de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre técnicos de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos nos termos da lei geral de entre diplomados com o respectivo curso superior.
Artigo 39.º
(Técnico de psicologia)
1 -Os lugares de técnico psicólogo principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre técnicos psicólogos de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de técnico psicólogo de 2.ª classe são providos nos termos da lei geral de entre indivíduos diplomados com o respectivo curso superior.
Artigo 40.º
(Educador de juventude)
1 -É criada a carreira de educador de juventude, cujas tarefas integram o seguinte conteúdo funcional:
a)Acompanhar os menores com idades compreendidas entre os 7 e os 18 anos em todas as actividades diárias não exclusivamente lectivas;
b)Ministrar-lhes formação educativa global, com relevo para os valores humanos e de civilidade;
c)Promover a sua educação moral e social de harmonia com os valores e tradições nacionais;
d)Fomentar-lhes o gosto por todas as actividades culturais e desportivas;
e)Incutir-lhes o sentido do dever e da responsabilidade;
f)Velar pela ordem e disciplina individual e colectiva, bem como pelo asseio, compostura e arranjo individuais dos educandos;
g)Zelar pela ordem e higiene de todas as instalações pelos mesmos utilizadas;
h)Orientá-los na formação da sua personalidade e do seu carácter, incutindo-lhes sentimentos de rectidão, de honestidade e de dignidade;
j)Velar pela saúde dos educandos, encaminhando-os atempadamente para os serviços de saúde adequados;
l)Dar constante exemplo de pessoa bem formada, possuidora de sã personalidade e útil à sociedade.
2 -Os lugares de educador de juventude principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre educadores de juventude de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 -Os lugares de educador de juventude de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com um curso adequado de formação técnico-profissional complementar.
4 -A definição do curso a que se refere o número anterior será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 41.º
(Preceptor)
1 -Os lugares de preceptor principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre os preceptores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de preceptor de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, após uma experiência não inferior a 6 meses cuja valorização final tenha merecido a classificação de Bom.
Artigo 42.º
(Auxiliar de educação)
Os lugares de auxiliar de educação são providos de entre candidatos com a formação adequada ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
Artigo 43.º
(Ecónomo)
1 -Os lugares de ecónomo-chefe são providos de entre ecónomos de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
2 -Os lugares de ecónomo de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
3 -O acesso à categoria de ecónomo de 1.ª classe far-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço de Bom.
Artigo 44.º
(Fiel de armazém)
1 -Os lugares de encarregado de armazém são providos de entre fiéis de armazém principais com 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência adequada.
2 -Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe com 5 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
3 -Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 45.º
(Monitor)
1 -Os lugares de monitor principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre monitores de 1.ª e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de monitor de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de 2 anos.
Artigo 46.º
(Monitor oficinal)
1 -Os lugares de monitor oficinal principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre monitores oficinais de 1.ª e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de monitor oficinal de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de 3 anos.
Artigo 47.º
(Chefe de secção)
a)Primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b)Indivíduos habilitados com um curso superior.
Artigo 48.º
(Oficiais administrativos)
1 -Os lugares de primeiro-oficial são providos, nos termos da lei geral, de entre segundos-oficiais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de segundo-oficial são providos, nos termos da lei geral, de entre terceiros-oficiais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 -Os lugares de terceiro-oficial são providos por concurso de provas escritas e práticas a que são admitidos:
a)Escriturários-dactilógrafos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equivalente;
b)Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
Artigo 49.º
(Escriturário-dactilógrafo)
Ao ingresso e acesso na carreira de escriturário-dactilógrafo aplica-se o disposto na lei geral.
Artigo 50.º
(Tesoureiro)
1 -Ao ingresso e acesso na carreira de tesoureiro aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
2 -O movimento nos lugares de tesoureiro depende da prestação de caução e confere direito a abono para falhas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 51.º
(Encarregado)
Os lugares de encarregado são providos de entre operários qualificados com a categoria de principal e experiência profissional adequada.
Artigo 52.º
(Operários)
Às carreiras de operário qualificado, semiqualificado e não qualificado aplica-se o disposto na lei geral.
Artigo 53.º
(Cozinheiro)
1 -Os lugares de cozinheiro principal são providos mediante concurso de provas de selecção de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
2 -O acesso às categorias de cozinheiro de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e a classificação de serviço não inferior a Bom.
3 -Os lugares de cozinheiro de 3.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e titulares da respectiva carteira profissional, tendo prioridade os auxiliares de alimentação possuidores de formação adequada.
Artigo 54.º
(Auxiliar de alimentação)
1 -Os lugares de auxiliar de alimentação de 3.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 -O acesso às categorias de auxiliar de alimentação de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e a classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 55.º
(Auxiliar de serviços gerais)
1 -Os auxiliares de serviços gerais de 3.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 -O acesso às categorias de auxiliar de serviços gerais de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e a classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 56.º
(Operador de lavandaria)
1 -Os lugares de operador de lavandaria de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre operadores de lavandaria de 2.ª classe e de 3.ª classe após a permanência de 5 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 -Os lugares de operador de lavandaria de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 57.º
(Encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente são providos nos termos da lei geral.
Disposições gerais e transitórias
Artigo 58.º
(Alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares na categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam os requisitos legais de promoção.
Artigo 59.º
(Recrutamento e selecção)
O preenchimento dos lugares de ingresso e acesso nas carreiras constantes do presente diploma será feito por concurso, nos termos da lei geral.
Artigo 60.º
(Transição de pessoal)
1 -A transição do pessoal ao serviço na Casa Pia de Lisboa para os lugares do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º far-se-á nos termos da lei geral e de acordo com as seguintes regras:
a)Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenhar, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 -A transição para as carreiras de cozinheiro, auxiliar de alimentação, operador de lavandaria, costureira e auxiliar de serviços gerais operar-se-á nos termos do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, e os seus efeitos reportar-se-ão a data da entrada em vigor daquele diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 10 de Fevereiro.
3 -Os actuais directores de estabelecimento transitam para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, sem prejuízo de continuarem no exercício das funções de directores dos respectivos estabelecimentos.
4 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como tempo prestado na nova categoria e carreira para efeito de progressão, desde que no exercício efectivo das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
5 -O provimento a que se refere o presente artigo efectuar-se-á mediante diploma de provimento individual ou lista nominativa de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 10 de Maio.
Artigo 61.º
(Da disposição dos bens e participação em sociedade)
Para a prossecução das suas atribuições e administração do seu património, pode a Casa Pia de Lisboa, mediante prévia autorização do ministro da tutela, dispor dos bens imóveis próprios e participar na constituição ou alteração de sociedades ou de outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento.
Artigo 62.º
(Regulamentação)
Para a boa execução deste diploma serão aprovados, por despacho ministerial, sob proposta do provedor, os regulamentos internos necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 24 de Julho de 1985.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º