Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
1 -Têm direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios as pessoas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham exercido nos territórios das ex-colónias portuguesas actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
b)Não recebam dos novos Estados de expressão oficial portuguesa a protecção social correspondente aos períodos contributivos verificados;
c)Residam em Portugal;
d)Não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória.
2 -O direito a que se refere o número anterior apenas engloba os períodos contributivos verificados em caixas de previdência de inscrição obrigatória, cujo esquema de benefícios incluísse a atribuição de pensões e em relação aos quais não se tenha verificado reembolso de contribuições.