Artigo 74.º-A
Ajudas de custo
O pessoal técnico superior da Junta Autónoma de Estradas poderá auferir ajudas de custo por períodos de deslocação superiores a 90 dias seguidos se, para tal, for autorizado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.