ARTIGO 58.º
Disposições gerais
11 -Quando o autuante não puder identificar o condutor, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade ou usufrutuário do veículo para, no prazo de vinte dias, proceder a essa identificação.
O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade ou usufrutuário é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo.
O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.
A falta do cumprimento do dever atrás referido é punida com multa igual ao dobro do limito máximo da aplicável à infracção praticada pelo condutor, salvo quando à infracção corresponda inibição de conduzir, caso em que o referido montante será igual ao quíntuplo daquele limite, sem prejuízo das penas aplicáveis por encobrimento.
12 -Em caso de reincidência na falta do cumprimento do dever de identificação previsto no número anterior, serão as multas ali referidas elevadas para o dobro.