Artigo 11.º
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Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 9 de Setembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
d)A CNB fica sujeita ao regime de instalação até 31 de Dezembro de 1993.