Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece um regime excepcional de integração em lugares dos quadros de zona pedagógica dos professores de técnicas especiais em exercício efectivo de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
2 -Consideram-se abrangidos pelo presente decreto-lei os técnicos especializados que leccionam nas disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário que não integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 12 de Fevereiro, desde que reúnam as condições fixadas nos artigos seguintes.