Artigo 2.º
Noção e objecto principal
1 -Os FRIE são fundos abertos de investimento mobiliário cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades que se enquadrem, pelo menos, numa das alíneas seguintes:
a)Pertençam a sectores que, para efeitos do presente diploma, sejam declarados em reestruturação por resolução do Conselho de Ministros;
b)Contribuam para o reforço da competitividade da estrutura económica nacional e da eficiência empresarial, através do lançamento de novas empresas e da modernização e expansão das unidades produtivas já existentes;
c)Estejam envolvidas na concretização de investimentos directos no exterior e pretendam, com investimentos adicionais, elevar o valor acrescentado nacional das respectivas actividades exportadoras ou instalar estabelecimentos no exterior, isolada ou conjuntamente, com outras empresas nacionais ou locais.
2 -Para terem acesso ao disposto no número anterior as empresas devem apresentar um plano global de carácter estratégico, acompanhado do respectivo estudo de viabilidade económico-financeira.
3 -Nos FRIE em que o Estado e outras entidades públicas detenham, pelo menos, 25% das unidades de participação subscritas, a adequação do plano referido no número anterior deverá ser confirmada pelo IAPMEI ou pelo ICEP, consoante os casos, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data em que o processo se encontre completamente instruído.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - Luís António Damásio Capoulas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.