Artigo 1.º
(Natureza e objectivos)
A Direcção-Geral da Segurança Social, neste diploma designada por Direcção-Geral, é um serviço central do Ministério dos Assuntos Sociais que tem como finalidades realizar estudos e elaborar projectos de diplomas relativos aos fins da segurança social e coordenar a sua aplicação nos seguintes domínios:
a) Regimes de segurança social;
b) Esquemas complementares integrados na segurança social ou por ela tutelados;
c) Modalidades de acção social;
d) Apoio às instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 2.º
(Atribuições)
a)Promover ou colaborar no estudo e adopção de medidas de prevenção susceptíveis de evitar ou diminuir a gravidade das situações que originam danos físicos ou pecuniários, bem como carências sociais, nos indivíduos e nas famílias;
b)Realizar estudos para a definição e articulação das modalidades de protecção social que fazem parte do sistema de segurança social, tendo em vista a sua adequação permanente à evolução das condições económicas e sociais e a máxima eficácia das prestações;
c)Elaborar projectos de diplomas reguladores dos regimes de segurança social e das modalidades de acção social, bem como dos esquemas complementares de segurança social;
d)Realizar estudos e elaborar diplomas relativos às instituições particulares de solidariedade social e outras organizações particulares que prossigam modalidades de acção social, bem como ao regime de cooperação com as instituições de segurança social;
e)Promover a definição do regime aplicável às instituições e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam acções de apoio social;
f)Coordenar a actuação das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras dos regimes de segurança social, das modalidades de acções social e do exercício da tutela e cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;
g)Proceder à análise da informação relativa aos objectivos referidos no artigo 1.º e promover a respectiva divulgação;
h)Contribuir para a definição das linhas gerais a que devem obedecer os planos de formação do pessoal, designadamente das instituições de segurança social, responsável pela aplicação dos regimes de segurança social e das modalidades de acção social;
i)Participar no estudo ou dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de segurança social.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
a)A Direcção de Serviços das Estruturas e Gestão dos Regimes de Segurança Social;
b)A Direcção de Serviços das Prestações Familiares e nos Impedimentos Temporários;
c)A Direcção de Serviços das Prestações nas Incapacidades Permanentes e na Velhice;
d)A Direcção de Serviços das Modalidades de Acção Social;
e)A Direcção de Serviços das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
f)Os Serviços Actuariais;
g)A Direcção de Serviços de Informação Técnica;
h)A Divisão de Organização, Planeamento e Gestão;
i)A Direcção de Serviços de Administração Geral.
SECÇÃO II
Serviços técnicos operativos dos regimes de segurança social
Artigo 4.º
(Direcção de Serviços das Estruturas e Gestão dos Regimes de Segurança Social)
1 -A Direcção de Serviços das Estruturas e Gestão dos Regimes de Segurança Social tem como finalidades estudar e coordenar os aspectos relativos à definição e estruturas dos regimes de segurança social e dos esquemas complementares, bem como acompanhar a sua gestão e execução pelas instituições.
2 -A Direcção de Serviços das Estruturas e Gestão dos Regimes de Segurança Social compreende:
a)A Divisão de Definição e Estruturas dos Regimes;
b)A Divisão de Articulação com a Gestão e Execução dos Regimes.
Artigo 5.º
(Divisão de Definição e Estruturas dos Regimes)
1 -Compete à Divisão de Definição e Estruturas dos Regimes realizar estudos e elaborar projectos de diplomas sobre regimes de segurança social e coordenar a sua aplicação nos domínios seguintes:
a)Determinação do âmbito dos regimes e condições da sua aplicação às pessoas que exerçam actividades ou profissões ou se encontrem em determinadas situações económico-sociais;
b)Determinação genérica do âmbito material dos regimes quanto aos esquemas de prestações;
c)Estudo, compatibilização e harmonização das regras definidoras das condições de recursos no acesso às diferentes prestações;
d)Formas de financiamento dos regimes, designadamente no que se refere às respectivas estruturas contributivas e às bases, gerais e especiais, de incidência de contribuições;
e)Regime jurídico das relações dos beneficiários e contribuintes entre si e relativamente às respectivas instituições de segurança social.
2 -Compete ainda à Divisão estudar ou contribuir para o estudo dos aspectos globais relativos aos regimes de segurança social e às respectivas prestações, bem como promover a sua articulação, harmonização e desenvolvimento, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis.
3 -Incumbe também à Divisão o estudo das normas gerais relativas à natureza, criação, estruturas e funcionamento de esquemas complementares de segurança social.
Artigo 6.º
(Divisão de Articulação com a Gestão e Execução dos Regimes)
1 -Compete à Divisão de Articulação com a Gestão e Execução dos Regimes:
a)Acompanhar a gestão dos regimes pelas instituições de segurança social;
b)Colaborar com a Divisão de Definição e Estruturas dos Regimes no aperfeiçoamento das respectivas normas reguladoras, tendo em atenção o resultado do acompanhamento a que se refere a alínea a);
c)Contribuir para o estudo do aperfeiçoamento dos meios directos de gestão dos regimes de segurança social, designadamente no que se refere à identificação de beneficiários e contribuintes, às declarações dos valores sobre que incidem contribuições e ao sistema de registo de remunerações;
d)Colaborar nas acções de informatização dos serviços das instituições de segurança social encarregados da gestão dos regimes;
e)Contribuir para o estudo da definição das linhas gerais a que devem obedecer os planos de formação do pessoal das instituições de segurança social que trabalhe nos serviços responsáveis pela aplicação dos regimes de segurança social e colaborar na elaboração dos respectivos programas.
2 -Compete ainda à Divisão estudar ou contribuir para o estudo das questões de natureza institucional relativas às instituições de segurança social e para a articulação entre os centros regionais e as caixas sindicais de previdência subsistentes.
Artigo 7.º
(Direcção de Serviços das Prestações Familiares o nos Impedimentos Temporários)
1 -A Direcção de Serviços das Prestações Familiares e nos Impedimentos Temporários tem como finalidades o estudo e a coordenação das prestações dos regimes de segurança social relativas às eventualidades encargos familiares, morte, doença, maternidade, incapacidade temporária por acidentes de trabalho ou doenças profissionais e desemprego, bem como das prestações análogas constantes de esquemas complementares.
2 -A Direcção de Serviços das Prestações Familiares e nos Impedimentos Temporários compreende:
a)A Divisão das Prestações Familiares, que actua no domínio da protecção das eventualidades encargos familiares e morte;
b)A Divisão das Prestações nos Impedimentos Temporários, que actua no âmbito da protecção das eventualidades doença, maternidade e incapacidades temporárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais e desemprego.
Artigo 8.º
(Divisão das Prestações Familiares)
a)Realizar estudos relativos aos esquemas das prestações adequadas à protecção das eventualidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis;
b)Elaborar projectos de diplomas reguladores das prestações e condições específicas da sua atribuição, designadamente, entre outras, das relativas aos abonos de família e subsídios, pensões de sobrevivência e subsídio por morte;
c)Acompanhar a aplicação, pelas instituições de segurança social, dos diplomas referidos na alínea anterior e estudar as questões suscitadas;
d)Propor medidas referentes à revisão periódica das prestações pecuniárias, às condições de alteração das bases de cálculo, ao regime da sua cumulação com outras prestações pecuniárias do sistema de segurança social ou emergentes de responsabilidade de terceiro, bem como à sua eventual substituição por prestações em espécie.
Artigo 9.º
(Divisão das Prestações nos Impedimentos Temporários)
a)Realizar estudos relativos aos esquemas das prestações adequadas à protecção das eventualidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis;
b)Elaborar projectos de diplomas reguladores das prestações e condições específicas da sua atribuição, designadamente, entre outras, das relativas ao subsídio na doença, ao subsídio na maternidade, às prestações nas incapacidades temporárias por doenças profissionais e ao subsídio de desemprego;
c)Acompanhar a aplicação, pelas instituições de segurança social, dos diplomas referidos na alínea anterior e estudar as questões suscitadas;
d)Estudar e propor medidas referentes à revisão periódica das prestações pecuniárias, às condições de eventual alteração das bases de cálculo, ao regime da sua cumulação com outras prestações pecuniárias do sistema de segurança social ou emergentes da responsabilidade de terceiro, bem como à sua eventual substituição, total ou parcial, por prestações em espécie;
e)Contribuir para a compatibilização, articulação e eficácia nos planos técnico, normativo e de gestão das funções de verificação das situações de impedimento para o trabalho, concessão de prestações pecuniárias e de fiscalização;
f)Realizar ou colaborar nos estudos indispensáveis à articulação e compatibilização das prestações referidas na alínea b) com as previstas na alínea b) do artigo 11.º;
g)Contribuir para o estudo dos problemas que interessam à prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, designadamente com vista à identificação das causas que determinam a existência e a gravidade dos riscos, e à definição das medidas destinadas a eliminar ou atenuar as respectivas consequências.
Artigo 10.º
(Direcção de Serviços das Prestações nas Incapacidades Permanentes a na Velhice)
1 -A Direcção de Serviços das Prestações nas Incapacidades Permanentes e na Velhice tem como finalidade o estudo e a coordenação das prestações dos regimes de segurança social relativas às eventualidades invalidez, velhice e incapacidades permanentes por acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como das prestações análogas constantes de esquemas complementares.
2 -A Direcção de Serviços das Prestações nas Incapacidades Permanentes e na Velhice compreende:
a)A Divisão das Prestações nas Incapacidades Permanentes, que actua no domínio das eventualidades invalidez e incapacidades permanentes por acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b)A Divisão das Prestações na Velhice, que actua no domínio da eventualidade velhice.
Artigo 11.º
(Divisão das Prestação nas Incapacidades Permanentes)
a)Realizar estudos relativos à caracterização, harmonização e desenvolvimento dos esquemas de prestações adequadas à protecção das eventualidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis;
b)Elaborar projectos de diplomas reguladores das prestações e condições específicas da sua atribuição, designadamente, entre outras, das relativas às pensões de invalidez, às pensões em caso de incapacidade permanente resultante de doença profissional e a outras prestações pecuniárias em situação de deficiência;
c)Acompanhar a aplicação pelas instituições de segurança social dos diplomas referidos na alínea anterior e estudar as questões suscitadas, tendo em vista garantir a actuação homogénea das mesmas instituições, assegurar a correcta atribuição das prestações e promover o aperfeiçoamento dos esquemas e das condições de acesso dos interessados;
d)Estudar e propor medidas referidas à revisão periódica dos valores das pensões, às condições de eventual alteração das suas bases de cálculo, ao regime de cumulação das pensões com outras prestações pecuniárias do sistema de segurança social, com prestações emergentes de responsabilidade de terceiro ou ainda com rendimentos do trabalho;
e)Estudar e propor medidas relativas à verificação das situações de incapacidade permanente, com vista à sua adequada articulação com o regime de atribuição das respectivas prestações pecuniárias;
f)Contribuir para os estudos indispensáveis à articulação e compatibilização das prestações referidas na alínea b) com as previstas na alínea b) do artigo 9.º;
g)Contribuir para o estudo dos problemas que interessam à reabilitação das pessoas incapacitadas, designadamente com vista à adopção das medidas destinadas a eliminar ou atenuar o seu grau de dependência e a facilitar a sua integração social.
Artigo 12.º
(Divisão das Prestações na Velhice)
a)Realizar estudos relativos à caracterização, harmonização e desenvolvimento dos esquemas das prestações adequadas à protecção das eventualidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis;
b)Elaborar projectos de diplomas reguladores das prestações e condições específicas da sua atribuição, designadamente, entre outras, das relativas às pensões na velhice e outras prestações pecuniárias aos reformados;
c)Acompanhar a aplicação, pelas instituições de segurança social, dos diplomas referidos na alínea anterior e estudar as questões suscitadas, tendo em vista garantir a actuação homogénea das mesmas instituições, assegurar a correcta atribuição das prestações e promover o aperfeiçoamento dos esquemas e das condições de acesso dos interessados;
d)Estudar e propor medidas referidas à revisão periódica dos valores das pensões, às condições de eventual alteração das suas bases de cálculo, ao regime de cumulação das pensões com outras prestações pecuniárias do sistema de segurança social, com prestações emergentes de responsabilidade de terceiro ou ainda com rendimentos do trabalho.
Artigo 13.º
(Articulação de competência na protecção social nos acidentes de trabalho e no desemprego)
1 -As competências previstas nos artigos anteriores em matéria de protecção social nos acidentes de trabalho e no desemprego são exercidas no âmbito das que por lei são especificamente atribuídas ao sistema de segurança social e às respectivas instituições e sem prejuízo das competências próprias ou exclusivas de organismo e serviços exteriores ao mesmo sistema, nos termos da respectiva legislação.
2 -Nos casos a que se refere a parte final do n.º 1, as competências da Direcção-Geral são exercidas no domínio da colaboração técnica, tendo em vista contribuir para o estudo das situações que implicam adequada articulação com a aplicação dos regimes de segurança social e a concessão das respectivas prestações.
SECÇÃO III
Serviços técnicos operativos das modalidades de acção social e de apoio às instituições particulares de solidariedade social
Artigo 14.º
(Direcção de Serviços das Modalidades de Acção Social)
1 -A Direcção de Serviços das Modalidades de Acção Social tem como finalidades o estudo e a coordenação das modalidades de protecção que se caracterizam por actuações preventivas e auxílios pecuniários ou em espécie, com vista a atender, de forma tendencialmente personalizada, carências específicas das crianças, jovens, famílias, idosos e deficientes e contribuir para a integração familiar e comunitária de pessoas em situação de marginalização social.
2 -A Direcção de Serviços das Modalidades de Acção Social compreende:
a)A Divisão de Equipamentos Sociais;
b)A Divisão de Serviços e Novas Modalidades de Acção Social;
c)A Divisão de Acordos, Comparticipações e Subsídios.
Artigo 15.º
(Divisão de Equipamentos Sociais)
a)Estudar e propor critérios e normas para definição de tipos de equipamentos adequados à protecção dos riscos e satisfação das carências sociais próprias das famílias, crianças, jovens, idosos e deficientes, designadamente quanto a creches, jardins-de-infância, lares e outros estabelecimentos de apoio social;
b)Contribuir para o estudo das necessidades colectivas em matéria de equipamentos sociais e respectivas características, tendo em vista a sua implantação e a elaboração de programas de investimentos;
c)Contribuir para o estudo de normas sobre a criação e funcionamento de equipamentos sociais, tendo em vista a sua modernização e maior eficácia;
d)Elaborar a regulamentação específica dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
e)Contribuir para o estudo dos meios de gestão dos equipamentos sociais;
f)Proceder a estudos de avaliação do funcionamento dos equipamentos sociais, tendo em vista o grau de satisfação das necessidades colectivas, a amplitude das assimetrias regionais e funcionais e as particularidades relativas às entidades, públicas e privadas, de que dependam os equipamentos;
g)Prestar apoio às uniões e federações das instituições particulares de solidariedade social no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
(Divisão de Serviços e Novas Modalidades de Acção Social)
a)Desenvolver estudos com vista à definição de modalidades de acção social que representem alternativas adequadas aos equipamentos sociais tradicionais ou exprimam novas modalidades de apoio social, designadamente com base na intervenção de serviços sociais especializados;
b)Desenvolver, em especial, estudos com vista à caracterização das modalidades de acção social com base nos serviços de amas e creches familiares, no regime de colocações familiares, nos serviços de apoio domiciliário e respostas semelhantes e elaborar os diplomas adequados à sua regulamentação;
c)Promover a elaboração da regulamentação da participação das instituições de segurança social na aplicação do instituto jurídico da adopção;
d)Coordenar as instituições de segurança social e apoiar as instituições particulares de solidariedade social no desenvolvimento dos serviços e novas formas de apoio social;
e)Estudar e propor critérios e normas adequados ao desenvolvimento de serviços e acções de acolhimento social, tendo em vista dinamizar a detecção de situações de carência ou marginalização social e desenvolver formas de apoio e encaminhamento das pessoas e das famílias;
f)Contribuir para o estudo e definição de linhas gerais a que devem obedecer os planos de formação do pessoal técnico adstrito às modalidades de acção social previstas neste artigo;
g)Prestar apoio às uniões e federações de instituições particulares de solidariedade social no exercício das suas funções.
Artigo 17.º
(Divisão de Acordos, Comparticipações e Subsídios)
a)Realizar estudos relativos aos problemas que, em geral, interessam à acção das instituições particulares de solidariedade social na prossecução de modalidades de acção social;
b)Contribuir para a regulamentação do regime de cooperação entre as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social e as instituições de segurança social e efectuar periodicamente o estudo dos factores determinantes do esquema de apoio financeiro regular;
c)Estudar as questões suscitadas na elaboração de acordos de cooperação e preparar, quando for caso disso, os processos da respectiva homologação;
d)Proceder periodicamente à avaliação global do funcionamento dos acordos de cooperação entre as instituições particulares e as instituições de segurança social e propor as medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
e)Estudar e propor normas e critérios reguladores do regime de comparticipação financeira dos utentes e das famílias na utilização de equipamentos sociais, serviços e outras formas de apoio social;
f)Estudar e propor normas e critérios de ordem geral para atribuição de prestações pecuniárias de apoio social complementar, designadamente com carácter eventual, a pessoas ou a famílias em situação de maior carência ou marginalização social não cobertas, no todo ou em parte, pelos regimes de segurança social;
g)Estudar e propor critérios e normas reguladores da concessão de subsídios extraordinários às instituições particulares e dar parecer sobre as propostas relativas à atribuição desses subsídios;
h)Prestar apoio às uniões e federações das instituições particulares de solidariedade social no exercício das suas funções.
Artigo 18.º
(Direcção de Serviços das Instituições Particulares de Solidariedade Social)
1 -A Direcção de Serviços das Instituições Particulares de Solidariedade Social tem como objectivos o estudo e a coordenação das questões jurídico-institucionais e estatutárias relativas às instituições particulares de solidariedade social, nos termos da respectiva legislação.
2 -A Direcção de Serviços das Instituições Particulares de Solidariedade Social compreende:
a)A Divisão dos Assuntos Jurídicos e Institucionais;
b)A Divisão das Associações de Socorros Mútuos.
Artigo 19.º
(Divisão dos Assuntos Jurídicos e Institucionais)
a)Realizar estudos e elaborar diplomas acerca do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social e do estatuto jurídico das restantes organizações e entidades privadas que prossigam modalidades de acção social;
b)Acompanhar a aplicação dos diplomas referidos na alínea a);
c)Estudar e dar parecer sobre a legalidade dos estatutos das instituições e dos actos jurídico-institucionais sujeitos a registo;
d)Efectuar ou coordenar as acções necessárias à realização do registo dos actos jurídicos ou de natureza jurídico-institucional das instituições particulares, nos casos em que o registo é legalmente exigido;
e)Organizar ficheiros centrais das instituições privadas de solidariedade social, bem como de outras entidades ou instituições que mantenham serviços ou estabelecimentos que prossigam modalidades de acção social;
f)Acompanhar e apoiar a actuação das instituições de segurança social no exercício das competências de tutela e apoio às instituições privadas de solidariedade social;
g)Prestar apoio às uniões e federações das instituições particulares de solidariedade social no exercício das suas funções.
Artigo 20.º
(Divisão das Associações de Socorros Mútuos)
a)Colaborar com a Divisão dos Assuntos Jurídicos e Institucionais no exercício das competências referidas nas alíneas a) e b) do artigo 19.º quanto aos aspectos da legislação comum às associações de socorros mútuos e demais instituições particulares de solidariedade social;
b)Realizar estudos e elaborar diplomas sobre o estatuto das associações de socorros mútuos e acompanhar a sua aplicação;
c)Dar parecer sobre os estatutos e demais actos e instrumentos sujeitos a registo e efectuar ou coordenar as acções necessárias à realização do mesmo registo;
d)Colaborar com os Serviços Actuariais no exercício, por estes, da competência estabelecida no artigo 21.º e em tudo o mais que respeite ao apoio dos mesmos Serviços em matérias específicas das associações de socorros mútuos;
e)Organizar ficheiros centrais referentes às associações de socorros mútuos;
f)Acompanhar e apoiar, no plano técnico e jurídico, a actuação das associações de socorros mútuos, suas uniões e federações, tendo em vista a sua expansão e valorização, a divulgação dos princípios e das técnicas mutualistas, a correcta aplicação da legislação e a salvaguarda dos direitos e interesses dos beneficiários.
SECÇÃO IV
Serviços de apoio técnico
Artigo 21.º
(Serviços Actuariais)
1 -Os Serviços Actuariais têm como finalidades a realização de estudos de natureza actuarial, designadamente dos que sejam necessários à resolução de problemas relativos aos regimes de segurança social e às modalidades de acção social e, em geral, à prestação de apoio técnico aos serviços da Direcção-Geral, bem como às instituições e organismos dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.
2 -Os Serviços Actuariais são constituídos por um corpo técnico especializado, dirigido por um director com a categoria de director de serviços, sem prejuízo, porém, do disposto no quadro de pessoal anexo a este diploma.
3 -No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, aos Serviços Actuariais:
a)Estudar a incidência e as tendências evolutivas das eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social e elaborar bases técnicas que traduzam de modo quantificado e sistemático os diversos aspectos dessa incidência;
b)Estabelecer projectos bioeconométricos relativos às eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social e às populações abrangidas, com vista ao desenvolvimento de estudos a empreender nas várias áreas técnicas;
c)Realizar estudos sobre as influências recíprocas entre a segurança social e a economia, nomeadamente no que respeita aos efeitos das medidas de protecção social na redistribuição dos rendimentos;
d)Elaborar estudos que fundamentem tecnicamente a adopção de medidas para o aperfeiçoamento do sistema de segurança social, designadamente quanto aos esquemas de prestações, de base e complementares, e aos regimes de financiamento;
e)Prestar apoio aos serviços técnicos operativos dos regimes de segurança social no desenvolvimento de projectos relativos à definição dos mesmos regimes e aos seus esquemas de prestações;
f)Prestar apoio em questões que interessem às instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, designadamente contribuindo para a análise e determinação dos critérios relativos aos esquemas de apoio financeiro por acordos de cooperação e à avaliação global do funcionamento desses esquemas;
g)Pronunciar-se sobre questões técnicas relativas às associações de socorros mútuos, designadamente no domínio do controle técnico previsto no artigo 47.º do Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de Dezembro, bem como na apreciação das alterações de estatutos, de regulamentos de prestações e na distribuição de excedentes.
Artigo 22.º
(Direcção de Serviços de Informação Técnica)
1 -A Direcção de Serviços de Informação Técnica tem como finalidades prestar apoio, em colaboração com os demais serviços, na análise e difusão de informação, no âmbito interno da Direcção-Geral, às instituições de segurança social e aos utentes e destinatários dos regimes e das modalidades de acção social, bem como assegurar a realização das acções que incumbam à Direcção-Geral no domínio das relações internacionais.
2 -A Direcção de Serviços de Informação Técnica compreende:
a)A Divisão de Análise e Informação Estatística;
b)A Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas.
Artigo 23.º
(Divisão de Análise e Informação Estatística)
a)Estudar as necessidades de informação estatística da Direcção-Geral para o exercício das suas competências, designadamente no domínio dos regimes de segurança social e das modalidades de acção social, e propor eventualmente aos organismos competentes planos de recolha de dados estatísticos adequados à satisfação daquelas necessidades;
b)Participar na definição de indicadores estatísticos indispensáveis à realização de projectos técnicos e à elaboração de diplomas relativos aos regimes de segurança social e às modalidades de acção social;
c)Promover a pesquisa, selecção e recolha de informação, estatística junto dos organismos produtores de dados estatísticos no âmbito do sistema estatístico nacional;
d)Tratar e analisar os dados estatísticos necessários à prestação das informações pedidas pelos diferentes serviços da Direcção-Geral, bem como elaborar estudos de natureza estatística;
e)Assegurar o fornecimento, periódico ou pontual, de dados de natureza estatística indispensáveis à realização de estudos e ao desenvolvimento das acções da Direcção-Geral e propor a sua adequada difusão interna;
f)Assegurar a colaboração da Direcção-Geral com o organismo delegado do Instituto Nacional de Estatística e outras entidades do sistema estatístico nacional.
Artigo 24.º
(Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas)
a)Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão, no plano interno, de documentação que interesse à Direcção-Geral, bem como a organização, conservação e actualização do património documental próprio;
b)Apoiar os serviços da Direcção-Geral no acompanhamento e na coordenação das instituições de segurança social mediante a difusão de documentação e informação sobre regimes de segurança social e modalidades de acção social, com vista a contritribuir para o melhor conhecimento, divulgação, aplicação e controle dos esquemas de prestações e das obrigações de beneficiários, contribuintes, utentes e público em geral;
c)Organizar ficheiros de legislação com interesse para o estudo de matérias relativas aos regimes de segurança social e às modalidades de acção social;
d)Difundir a informação relativa às actividades da Direcção-Geral, bem como planear a edição de estudos e outros trabalhos;
e)Recolher, classificar e analisar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com as atribuições da Direcção-Geral, difundindo-as internamente pelos serviços interessados;
II) Em matéria de relações públicas:
Artigo 25.º
(Divisão de Organização, Planeamento e Gestão)
1 -A Divisão de Organização, Planeamento e Gestão tem como objectivos apoiar, no plano interno, a promoção e propor e acompanhar a execução de mudança organizacional e de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção-Geral, bem como assegurar a elaboração do plano de actividades e dos respectivos relatórios de execução.
2 -Compete à Divisão de Organização, Planeamento e Gestão:
a)Proceder, em geral, à análise das estruturas orgâncias e do funcionamento da Direcção-Geral, propor medidas tendentes à adequação daquelas estruturas e promover a desburocratização e modernização administrativa, com vista ao melhor relacionamento funcional e à maior eficácia dos serviços;
b)Realizar estudos e propor medidas que contribuam para a normalização e simplificação de circuitos administrativos e de impressos, para a repartição funcional de tarefas, bom como a normalização de equipamentos;
c)Coordenar, em colaboração com os demais serviços da Direcção-Geral, a preparação e elaboração dos planos anuais de actividades e acompanhar a sua execução, assegurando o adequado relacionamento com o órgão sectorial de planeamento;
d)Elaborar estudos sobre a situação de recursos humanos da Direcção-Geral e propor e promover medidas tendentes ao seu desenvolvimento, apoiar os serviços na execução destas medidas, bem como estudar e dar parecer sobre as questões relacionadas com o pessoal;
e)Promover e apoiar a análise das carências de formação do pessoal da Direcção-Geral, coordenar a elaboração do programa de formação e assegurar ou apoiar as acções de formação;
f)Contribuir para a divulgação interna de documentação e informação relativa a matéria da sua competência.
SECÇÃO V
Serviços de apoio administrativo
Artigo 26.º
(Direcção de Serviços de Administração Geral)
1 -A Direcção de Serviços de Administração Geral é um serviço de apoio administrativo ao funcionamento geral da Direcção-Geral cuja actividade se desenvolve nas áreas da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 -A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:
a)A Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais;
b)A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;
c)As secções administrativas de apoio descentralizado.
Artigo 27.º
(Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais)
1 -A Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais compreende a Secção de Pessoal, a Secção de Expediente e Arquivo e a Secção de Dactilografia e Reprografia.
2 -Compete à Secção de Pessoal:
a)Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral, bem como executar as acções relativas ao respectivo provimento, promoção, cessação de funções, exercício de direitos e cumprimento de deveres e os demais actos que sejam inerentes ao regime jurídico do pessoal;
b)Assegurar as actividades relativas à participação do pessoal em comissões e grupos de trabalho, bem como noutras diligências no exterior e em acções de formação;
c)Elaborar as relações mensais de assiduidade e lista de antiguidades do pessoal;
d)Inteirar-se das condições logísticas e materiais do trabalho do pessoal e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
e)Efectuar as acções administrativas relativas à colocação do pessoal nos diferentes serviços e manter actualizado o registo da composição das unidades orgânicas e outras áreas de trabalho.
3 -Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
a)Assegurar a recepção e registo, classificação e distribuição da correspondência e demais documentação entrada na Direcção-Geral;
b)Assegurar a expedição e saída de correspondência e outra documentação;
c)Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, assegurando o seu bom funcionamento;
d)Superintender no pessoal auxiliar, com exclusão dos operadores de reprografia, assegurando a organização do respectivo trabalho;
e)Assegurar o apoio administrativo ao director-geral e subdirectores-gerais;
f)Assegurar os actos indispensáveis à organização e gestão corrente do arquivo centralizado dos serviços da Direcção-Geral.
4 -Compete à Secção de Dactilografia e Reprografia:
a)Organizar e manter em bom funcionamento os equipamentos de dactilografia e de reprografia de documentos da Direcção-Geral;
b)Executar ou coordenar no plano interno a execução dos trabalhos de dactilografia e de reprografia que sejam centralizados.
Artigo 28.º
(Repartição de Administração Financeira e Patrimonial)
1 -A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende a Secção de Administração Financeira e a Secção de Administração Patrimonial.
2 -Compete à Secção de Administração Financeira:
a)Elaborar os orçamentos da Direcção-Geral e as suas alterações, e acompanhar a respectiva execução;
b)Organizar e manter actualizadas as contas correntes;
c)Processar e pagar os vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
d)Organizar e instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários da Direcção-Geral e seus familiares;
e)Organizar e submeter a despacho e autorização os processos das aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento da Direcção-Geral;
f)Organizar os processos de liquidação de receitas e despesas e execução das reposições e retribuições;
g)Organizar e remeter ao Tribunal de Contas os mapas anuais de movimentação das verbas da tabela orçamental;
h)Assegurar a guarda dos valores pecuniários;
3 -Compete à Secção de Administração Patrimonial:
a)Realizar as acções relativas à administração do património, incluindo a elaboração e actualização do cadastro e respectivo registo, os arrendamentos e as obras de reparação e conservação ou outras;
b)Promover as actividades necessárias à instalação dos serviços da Direcção-Geral;
c)Assegurar a conservação de bens móveis, manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços e proceder à sua entrega;
d)Velar pela segurança dos edifícios em que os serviços se encontram instalados;
e)Assegurar a gestão do parque de viaturas adstritas ao serviço da Direcção-Geral.
Artigo 29.º
(Secções administrativas de apoio descentralizado)
1 -Quando as necessidades de serviço o justifiquem, designadamente tratando-se de direcções de serviços com estrutura, características e regime de funcionamento especiais ou de serviços que se encontrem instalados fora da sede da Direcção-Geral, poderão ser organizadas secções administrativas ou outras unidades administrativas de apoio descentralizado, com as competências que forem estabelecidas por despacho do director-geral, as quais serão exercidas em estreita articulação com as Repartições de Pessoal e Assuntos Gerais e Administração Financeira e Patrimonial.
2 -O número de secções administrativas de apoio descentralizado não poderá ser superior a quatro.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Quadros e carreiras
Artigo 30.º
(Quadro de pessoal)
A Direcção-Geral disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 31.º
(Estrutura do quadro)
1 -O pessoal do quadro da Direcção-Geral agrupa-se em:
b)Pessoal técnico superior;
d)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e)Pessoal auxiliar e operário.
2 -As carreiras a que se refere o número anterior são as constantes do mapa anexo a este diploma.
3 -A distribuição do pessoal pelos serviços da Direcção-Geral será feita por despacho do director-geral.
SECÇAO II
Modos e efeitos do provimento
Artigo 32.º
(Provimento dos lugares do quadro)
1 -O provimento do pessoal não dirigente do quadro será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de 1 ano.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 -Para efeito do disposto no n.º 1, será contado o tempo de serviço prestado na Direcção-Geral em regime de contrato, quando as funções revistam a mesma natureza.
4 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
5 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a 1 ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da administração.
Artigo 33.º
(Efeitos da comissão de serviço)
1 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.
2 -O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem, se à comissão não se seguir provimento definitivo, ou como prestado no novo quadro, em caso contrário.
Artigo 34.º
(Contrato além do quadro, em regime de prestação eventual de serviço e de tarefa)
De acordo com o estabelecido na lei geral, poderá ser contratado pessoal além do quadro, em regime de prestação eventual de serviço e em regime de tarefa.
Artigo 35.º
(Destacamento e requisição)
1 -Quando as necessidades de serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar o destacamento e requisição de outro pessoal, nos termos da lei geral.
2 -O funcionário requisitado é pago por conta das disponibilidades das dotações do pessoal do quadro ou por verba inscrita para esse fim.
Artigo 36.º
(Exercício de funções noutros serviços ou organismos)
1 -Os funcionários ou agentes da Direcção-Geral poderão exercer funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, nos termos da lei geral.
2 -O destacamento ou a requisição referidos no n.º 1 só poderão verificar-se após prévia autorização do Ministro dos Assuntos Sociais, acordo do membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado e anuência do funcionário ou agente.
3 -Finda qualquer das situações mencionadas no presente artigo, o funcionário ou agente regressará ao lugar de origem ou será integrado no quadro do serviço ou organismo onde se encontre destacado ou requisitado.
SECÇAO III
Recrutamento e progressão na carreira
Artigo 37.º
(Princípio geral)
O recrutamento de pessoal para lugares do quadro, bem como a progressão na carreira, é feito nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 38.º
(Pessoal dirigente)
1 -Os lugares do pessoal dirigente serão providos nos termos da lei geral.
2 -Os cargos de dirigentes que têm diferente designação serão expressamente equiparados aos cargos a que se refere o número anterior, para efeitos de aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 39.º
(Pessoal técnico superior)
Os lugares da carreira técnica superior serão providos nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 40.º
(Pessoal de carreira actuarial)
1 -Os lugares da carreira actuarial correspondem às categorias de actuário assessor, actuário principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, remuneradas, respectivamente, pelas letras C, D, E e G.
2 -O ingresso e a progressão na carreira reger-se-ão pelas normas gerais aplicáveis ao pessoal técnico superior.
3 -Os funcionários integrados na carreira actuarial poderão requerer a transição, sem perda de quaisquer direitos, para categoria idêntica da carreira técnica superior.
Artigo 41.º
(Pessoal técnico)
1 -Os lugares da carreira técnica, incluindo os dos técnicos de serviço social, serão providos nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
2 -Os técnicos de enfermagem serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.
3 -Os técnicos orientadores pedagógicos serão providos de acordo com a legislação que para idêntica ou equivalente categoria esteja aprovada pelo Ministério da Educação.
Artigo 42.º
(Chefes de repartição)
Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 43.º
(Pessoal técnico-profissional)
1 -Os técnicos auxiliares coordenadores dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
2 -Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos de entre tradutores-correspondentes habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras e que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria de tradutor-correspondente.
3 -Os tradutores-correspondentes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e com conhecimento escrito de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.
4 -Os técnicos auxiliares principais e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
5 -Os técnicos auxiliares de 2.ª a classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 44.º
(Pessoal administrativo)
1 -Os chefes de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 -Os lugares de oficiais administrativos serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 45.º
(Pessoal escriturário-dactilógrafo)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 46.º
(Pessoal auxiliar e operário)
1 -O encarregado de pessoal auxiliar bem como os lugares das carreiras de motorista, telefonista, contínuo e porteiro serão providos nos termos da lei geral.
2 -Os impressores de offset serão providos de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 26 de Junho, e bem assim na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
3 -Os operadores de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
4 -Os operadores de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 47.º
(Classificação de serviço)
A classificação de serviço dos funcionários no exercício das suas funções será feita de harmonia com o estabelecido na lei geral.
Artigo 48.º
(Trabalho a meio tempo)
Poderá ser autorizado o exercício de funções por pessoal do quadro em regime de meio tempo, nos termos e nas condições previstos na lei geral.
Artigo 49.º
(Formação e aperfeiçoamento profissionais)
A Direcção-Geral assegurará ao seu pessoal, com vista ao bom desempenho das atribuições específicas de cada posto de trabalho e ao acesso dos funcionários às categorias profissionais superiores, a necessária formação e aperfeiçoamento profissionais e a concepção, programação e execução das acções de formação previstas no Decreto-Lei n.º 168/82, de 10 de Maio.
Disposições gerais e transitórias
Disposições transitórias relativas a pessoal
Artigo 50.º
(Transição de pessoal)
1 -O pessoal do quadro que constitui o anexo ao Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, e respectivos aditamentos bem como os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestam serviço nesta Direcção-Geral transitam para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma, de harmonia com as atribuições e áreas específicas e as funções que actualmente desempenham, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
a)Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
c)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
2 -A transição referida no número anterior far-se-á de acordo com as vagas existentes e deve respeitar a seguinte ordem de prioridades:
a)Pessoal já pertencente ao quadro;
b)Pessoal que se encontre a exercer funções na Direcção-Geral, em qualquer situação, à data da publicação deste diploma e seja estritamente indispensável, vinculado a qualquer título aos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, ao Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, a instituições de segurança social e a outros quadros do Ministério dos Assuntos Sociais;
c)Pessoal requisitado ou destacado de outros organismos ou serviços do Estado.
3 -A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas de provimento ou listas nominativas sujeitos, respectivamente, a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação jurídico-funcional, com dispensa de outras formalidades, salvo a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido no respectivo lugar a partir da data da posse ou publicação.
4 -O pessoal referido na alínea b) do n.º 2 manterá, enquanto não transitar para os quadros da Direcção-Geral, os direitos, deveres e regalias dos organismos e serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remunerações.
Artigo 51.º
(Pessoal das carreiras actuarial e de calculador)
1 -O actual actuário inspector superior do quadro da Direcção-Geral da Previdência transita para idêntica categoria do quadro desta Direcção-Geral, sendo o respectivo lugar extinto quando vagar.
2 -O pessoal da carreira actuarial e os calculadores serão integrados na categoria imediatamente superior, com respeito pelas habilitações literárias e desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para as respectivas carreiras.
3 -O disposto no número anterior não se aplica à categoria de assessor.
SECÇÃO II
Disposições transitórias relativas a atribuições e competências e à extinção e modificação de organismos e serviços
Artigo 52.º
(Regime de transição)
Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, e à Federação das Caixas de Previdência e Abono de família passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e até à extinção daqueles organismos, como sendo feitas à Direcção-Geral da Segurança Social na medida em que correspondam a matérias das atribuições e competências desta.
Artigo 53.º
(Transferência de património)
Transitarão para a Direcção-Geral da Segurança Social todos os direitos, nomeadamente os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços, incluindo os da segurança social, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das atribuições e competências da Direcção-Geral.
Artigo 54.º
(Encargos financeiros)
1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados de harmonia com o despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais publicado no Diário da República, n.º 186, de 13 de Agosto de 1980.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas do Orçamento do Estado que através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social suportam os encargos com o pessoal dos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência serão transferidas para a Direcção-Geral da Segurança Social.
3 -O Ministério das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias à boa execução do disposto no presente artigo.
Artigo 55.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, com excepção dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 89.º
Artigo 56.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
O Presidente, da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.