Artigo 1.º
28 -º Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil - 340$00.
29 -º Por cada averbamento:
a)Da decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta tabela - 340$00;
c)...
...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José de Oliveira Costa - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.