Artigo 1.º
Fundo especial de emergência
1 -É constituído, no Ministério da Administração Interna, um fundo especial de emergência, de 1250000000$00, para financiamento, a fundo perdido, da reparação dos efeitos dos temporais ocorridos na área dos distritos de Beja, Évora e Faro em Outubro e Novembro de 1997, especialmente orientado para:
a)Reconstrução e reparação de habitações;
b)Cobertura de necessidades sociais;
c)Apoio a microempresas que não tenham acesso a linhas de crédito bonificado aplicáveis à situação contemplada neste diploma;
d)Reposição de infra-estruturas e equipamentos de interesse público;
e)Outras situações não abrangidas pela legislação específica aplicável à situação contemplada neste diploma.
2 -A dotação é inscrita, em subdivisão própria, no orçamento do Gabinete do Ministro da Administração Interna, que poderá delegar a respectiva movimentação.