Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma estabelece as regras de redenominação automática em euros dos valores mobiliários e do capital das sociedades comerciais e outras entidades, bem como dos valores mobiliários representativos de dívida.
2 -A redenominação automática referida no n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 974/98, do Conselho, de 3 de Maio.