Artigo 37.º
1 -[...]
2 -O funcionário colocado na disponibilidade por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros fica adstrito à Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e da percepção do vencimento por inteiro.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -O número de funcionários colocados na situação designada por disponibilidade em serviço não pode ser superior a 30.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.