Artigo 1.º
Definição
1 -É instituído o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos directamente aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio da política agrícola comum (PAC) que são financiados no todo ou em parte pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e que constam no anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.
2 -Entende-se por modulação das ajudas directas no âmbito da PAC a retenção de determinados montantes das ajudas concedidas directamente aos agricultores, e a utilização dos montantes disponibilizados com vista ao reforço das medidas relativas ao Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), de modo a reorientar os incentivos nacionais e comunitários para fins de maior justiça social e apoio aos agricultores das zonas mais desfavorecidas.