ii)«Operador de rádio no GMDSS», uma pessoa qualificada nos termos do disposto do capítulo IV da Convenção STCW;
jj) «Operador radiotécnico», o marítimo titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pela administração marítima nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;
kk) «Potência propulsora», a potência de saída máxima contínua total, em kilowatts, debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, constante do certificado de registo ou de outro documento oficial do navio;
ll) «Praticante de maquinista», o marítimo habilitado com o 1.º ciclo, ou equivalente, do curso de engenharia de máquinas marítimas e que desempenha a bordo, sob a orientação de um oficial maquinista qualificado, funções destinadas a complementar, com a prática, a sua formação escolar;
mm) «Prova documental», documentação, com exceção de certificados de competência e de certificados de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei;
nn) «Regulamentos de Radiocomunicações», os regulamentos de radiocomunicações anexos, ou considerados anexos, à Convenção Internacional de Telecomunicações, na versão atualizada;
oo) «Segundo-oficial de máquinas», o marítimo da secção de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e que é responsável pela instalação de propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e elétricas da embarcação, em caso de incapacidade do chefe de máquinas;
pp) «Serviço de mar», o serviço prestado a bordo de um navio, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações;
qq) «Viagens costeiras», as viagens em que só se navegue ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, e em que sejam feitas escalas apenas em portos nacionais.
CAPÍTULO II
Aptidão médica e para o serviço dos marítimos