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Artigo 16.ºLicenciamento das entidades gestoras

Vigente desde: 17/05/2024
1 -O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licenças, atribuídas pela APA, I. P., e pela DGAE e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, válidas por períodos não superiores a 10 anos, excecionalmente prorrogáveis por um ano, por decisão devidamente fundamentada das mesmas entidades, as quais estabelecem as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
2 -[...]
3 -As licenças são concedidas desde que as candidatas a entidades gestoras demonstrem ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
4 -[...]
5 -Os requerimentos para atribuição de licenças são submetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de licenciamento e transmitir as decisões finais.
6 -Os requerimentos a que se refere o número anterior são acompanhados do caderno de encargos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
7 -A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre os requerimentos a que se referem os números anteriores, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, obtido o parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos.
8 -A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais aos requerentes.
9 -A APA, I. P., e a DGAE emitem as decisões de atribuição das licenças, no prazo de 190 dias a contar da data da submissão dos requerimentos a que se refere o n.º 5.
10 -No âmbito dos requerimentos previstos no n.º 5, as entidades gestoras devem demonstrar que realizaram as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 -[...]
12 -As entidades gestoras devem, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 -[...]
14 -[...]
15 -[...]
16 -Os dados pessoais que eventualmente constem dos requerimentos e dos cadernos de encargos a que alude o n.º 5 são analisados pela APA, I. P., e pela DGAE exclusivamente no âmbito do procedimento e no estrito cumprimento das obrigações legais decorrentes do presente decreto-lei, bem como das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
17 -Com a entrega do requerimento e dos respetivos anexos, as candidatas a entidades gestoras assumem a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
18 -[...]

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