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Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março

Vigente desde: 17/05/2024
1 -[...]
2 -Os embaladores devem apresentar os pedidos de adesão às entidades gestoras do SDR e de registo de referências de embalagens que já se encontrem a ser comercializadas no prazo de 120 dias a contar a contar da data de publicação das regras de marcação e as especificações técnicas referidas no número seguinte.
3 -As regras para a marcação e as especificações técnicas referidas nos artigos 30.º-U e 30.º-L do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, respetivamente, são aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE até 30 dias após a data da decisão de confirmação da primeira licença do SDR.
4 -As embalagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, colocadas no mercado antes da data de entrada em operação do SDR, são geridas através do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens ou através de um sistema individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
5 -Decorridos três anos após a entrada em operação do SDR, a APA, I. P., e a DGAE promovem a reavaliação do respetivo âmbito, com vista a suportar a decisão de inclusão de novos tipos de embalagens, nomeadamente de embalagens de bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de origem láctea, uma volumetria igual ou superior a 3 litros ou que sejam vendidas como embalagens de serviço."

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/05/2024