Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas.
2 -Não são abrangidos os graus académicos conferidos em regime de franquia.
Artigo 3.º
Definições
a)«Instituição de ensino superior estrangeira» toda a instituição estrangeira abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a que se refere o artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de Março;
b)«Grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira» o grau académico oficialmente reconhecido pelas autoridades competentes do Estado respectivo, atribuído, nos termos legalmente previstos, por uma instituição abrangida pela alínea anterior;
c)«Diploma» o documento emitido, na forma legalmente prevista, pela instituição de ensino superior estrangeira, que titule um grau académico por ela atribuído;
d)«Escala de classificação final utilizada pelas instituições de ensino superior portuguesas» o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Reconhecimento
Artigo 4.º
Reconhecimento
1 -Aos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, objectivos e natureza sejam idênticos aos dos graus de licenciado, mestre ou doutor conferidos por instituições de ensino superior portuguesas, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos referidos graus.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre ou doutor:
a)Os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras que, por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo iii, sejam como tal qualificados;
b)Os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras de um Estado aderente ao Processo de Bolonha, na sequência de um 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios daquele Processo e acreditado por entidade acreditadora reconhecida no âmbito do mesmo Processo.
3 -O elenco de graus a que se refere a alínea b) do número anterior é fixado, ouvida a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo iii, por despacho do director-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 5.º
Acordos internacionais
Os graus académicos estrangeiros objecto de acordo internacional de equivalência ou reconhecimento que preveja a produção dos efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º consideram-se reconhecidos nos termos fixados pelo respectivo acordo.
Artigo 6.º
Classificação final
1 -Sempre que ao grau estrangeiro reconhecido tenha sido atribuída uma classificação final, o titular do grau tem direito ao seu uso para todos os efeitos legais.
2 -Sempre que o titular do grau carecer de utilizar uma classificação final na escala de classificação portuguesa, esta:
a)É a constante do diploma, quando a instituição de ensino superior estrangeira adopte a escala de classificação portuguesa;
b)É a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adopte uma escala diferente desta.
Artigo 7.º
Identificação da qualificação académica
1 -Os beneficiários do reconhecimento identificam a sua qualificação académica através da menção, na língua de origem, do grau académico de que são titulares, seguido do nome da instituição de ensino superior que o concedeu e do país respectivo e, sempre que necessário, da menção:
«Reconhecido, nos termos do Decreto-Lei n.º...
Confere a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau de (indicar o grau) ...»
2 -Não resulta do reconhecimento a que se refere o presente decreto-lei a autorização para utilizar o título de «licenciado», «mestre» ou «doutor», ou de «licenciado (mestre ou doutor) por uma instituição de ensino superior portuguesa».
CAPÍTULO III
Comissão
Artigo 8.º
Comissão de reconhecimento de graus estrangeiros
1 -É criada uma comissão de reconhecimento de graus estrangeiros constituída por:
a)O director-geral do Ensino Superior, que preside;
b)Um coordenador executivo nomeado pelo director-geral do Ensino Superior;
c)Um elemento nomeado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d)Um elemento nomeado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e)Um elemento nomeado pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
f)Um elemento cooptado pelos restantes.
2 -A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 -A comissão pode solicitar a colaboração de peritos.
4 -O apoio técnico e logístico à comissão é prestado pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 9.º
Deliberações da comissão
1 -As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se, nomeadamente:
b)A um grau conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de um Estado.
2 -A alteração dos pressupostos subjacentes a um reconhecimento determina a sua suspensão ou revogação por deliberação da comissão.
3 -As deliberações da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
4 -Sempre que o critério a que se refere a alínea b) do n.º 1 se reporte a um elenco de instituições fixado por uma entidade acreditadora estrangeira reconhecida, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar a divulgação desse elenco de instituições e, eventualmente, de ciclos de estudos, de forma permanentemente actualizada, no seu sítio na Internet.
CAPÍTULO IV
Registo
Artigo 10.º
Sujeição a registo
1 -A produção dos efeitos do reconhecimento depende do registo prévio do diploma.
2 -O processo de registo é definido por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 11.º
Entidade competente para o registo
i)Numa universidade pública portuguesa, à escolha do interessado, sendo entidade competente para o acto o reitor;
ii)Na Direcção-Geral do Ensino Superior, sendo entidade competente para o acto o director-geral do Ensino Superior;
b)Para os graus de licenciado e de mestre, num instituto politécnico público português, à escolha do interessado, sendo entidade competente para o acto o presidente.
Artigo 12.º
Prazo
O registo é realizado no prazo máximo de um mês.
Artigo 13.º
Recusa do registo
a)Se o requerente não provar ser titular do grau académico cujo registo requer;
b)Se o grau académico de que o requerente é titular não estiver reconhecido nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Fixação da classificação
1 -A fixação da classificação na escala de classificação portuguesa é feita no acto de registo, pela entidade que procede ao mesmo, através da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 -O director-geral do Ensino Superior aprova, ouvida a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo iii, as regras técnicas para a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
3 -O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
4 -Com base em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e as classificações atribuídas pelas instituições de ensino superior portuguesas na mesma área, o titular do grau ou a entidade competente para o registo podem requerer, excepcional e fundamentadamente, ao director-geral do Ensino Superior, a fixação de uma classificação diferente da resultante da aplicação das regras a que se refere o n.º 2, sem prejuízo do respeito pelo princípio geral da conversão proporcional.
Artigo 15.º
Emolumentos
1 -Pelo acto de registo são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da entidade que procede ao mesmo.
2 -O valor dos emolumentos, incluindo os devidos pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço de registo, nem ultrapassar um montante máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 16.º
Informação
1 -Os registos realizados em universidades e institutos politécnicos são comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 -A forma de disponibilização dos registos referidos no número anterior, a cargo da Direcção-Geral do Ensino Superior, é definida por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 17.º
Informação
O director-geral do Ensino Superior procede à publicação de informação sistematizada e permanentemente actualizada acerca do elenco de graus abrangidos pelas normas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 18.º no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 18.º
Reconhecimentos conferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto
Consideram-se desde já reconhecidos nos termos do presente decreto-lei os graus reconhecidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, nos termos fixados pela deliberação n.º 120/98 (2.ª série), de 27 de Fevereiro, e pelos despachos n.os 22018/999 (2.ª série), e 22 017/99 (2.ª série), de 16 de Novembro.
Artigo 19.º
Articulação com o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
Quando um grau académico estrangeiro não tenha sido genericamente reconhecido nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, o respectivo titular pode solicitar a equivalência ou reconhecimento específicos nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
Artigo 20.º
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;
b)A Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1049/99, de 27 de Novembro.
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
a)A revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro;
b)A revisão, a pedido do interessado, de equivalências ou reconhecimentos concedidos, quando tenha ocorrido modificação superveniente dos graus conferidos na área em causa.»
Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
1 -Pela concessão de equivalências ou reconhecimentos são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da entidade que procede à mesma.
2 -O valor dos emolumentos, incluindo os devidos pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço nem ultrapassar um montante máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.»
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 23.º
Atribuição de classificação a outros reconhecimentos
1 -Aos graus superiores estrangeiros reconhecidos pelas ordens e outras associações públicas para o exercício da profissão pode, a requerimento do interessado, ser atribuída uma classificação na escala de classificação portuguesa, nos termos fixados pelo n.º 2 do artigo 6.º
2 -É competente para atribuir a classificação a que se refere o número anterior o director-geral do Ensino Superior.
Artigo 24.º
Equivalências e reconhecimentos já concedidas
Aos titulares de equivalência ou reconhecimento obtido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, ou legislação anterior, é facultado requerer o reconhecimento ao abrigo do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 27 de Setembro de 2007.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em de 1 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.