Artigo 2.º
[...]
1 -Constitui objecto do FEARC a concessão de auxílios financeiros à reconstrução da área de Lisboa sinistrada pelo incêndio de 25 de Agosto de 1988 e respectiva área circundante, bem como à recuperação e apoio às actividades económicas nelas estabelecidas.
h)Obras de conservação e beneficiação de edifícios particulares e de remodelação de estabelecimentos comerciais.
3 -O apoio financeiro a projectos integrados na área circundante destina-se apenas às obras referidas na alínea h) do número anterior, não podendo o valor total dos correspondentes financiamentos a bonificar na área circundante exceder, em cada momento, metade do montante do crédito bonificado pelo FEARC respeitante à área sinistrada.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -Tratando-se das obras referidas na alínea h) do n.º 2, a taxa de bonificação não poderá exceder 30% da taxa de juro contratual.
7 -(Anterior n.º 5.)
8 -(Anterior n.º 6.)
9 -Consideram-se áreas sinistrada e circundante as delimitadas na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.