Artigo 1.º
Contratos administrativos de provimento
1 -Durante um período de três anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os estabelecimentos de educação e ensino não superior na directa dependência do Ministério da Educação podem celebrar contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso das carreiras do pessoal não docente, desde que os outorgantes possuam habilitação adequada, nos termos gerais, para a categoria e carreira em causa e qualificação e experiência profissional exigidas
2 -As categorias de ingresso a que se refere o número anterior são as de assistente administrativo, ajudante de cozinha, auxiliar de acção educativa e guarda-nocturno