Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a)Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos;
b)Directiva n.º 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de Novembro, que aplica a Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos i, ii, iii, iv e vi;
c)Directiva n.º 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo i da Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e os anexos iv e v da Directiva n.º 2005/78/CE no que respeita ao sistema de monitorização do controlo das emissões a utilizar em veículos e a isenções para os motores a gás;
d)Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 Outubro, na parte em que altera a Directiva n.º 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
2 -O presente decreto-lei aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, adiante designado por Regulamento, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.
3 -Os anexos ao Regulamento referido no número anterior fazem dele parte integrante.