Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se às populações desalojadas ou a desalojar definitivamente em virtude da destruição ou risco de derrocada dos fogos que constituem a sua habitação própria e permanente, em resultado dos fenómenos climatéricos anormais e imprevisíveis ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro em Outubro e Novembro de 1997.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, para efeitos de realojamento por parte dos respectivos municípios.