Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma regula a situação de permanência em exercício de funções em Macau, nos serviços e organismos da Administração do território, após 30 de Setembro, do seguinte pessoal:
a)Funcionários abrangidos pelo processo de integração na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro;
b)Agentes abrangidos pelo processo de ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril;
c)Funcionários autorizados a prestar serviço em Macau, recrutados ao abrigo do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau (EOM).
2 -O presente diploma regula ainda o processo de concessão de licença especial, nos termos dos Decretos-Leis n.os 89-G/98, de 13 de Abril, e 66/99, de 11 de Março, ao pessoal referido nas alíneas a), b) e c) do número anterior.