Artigo 1.º
(Sistema portuário nacional e organismos portuários)
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário nacional o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer, proporcionando as necessárias condições de abrigo e de segurança à navegação.
2 -Para efeitos deste diploma, consideram-se organismos portuários o Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas (INPCM) e as administrações dos portos.
Artigo 2.º
(Princípios fundamentais)
1 -Ao sistema portuário nacional é reconhecido um importante valor estratégico, cujo funcionamento deve obedecer aos seguintes princípios básicos:
a)Possibilitar o regular abastecimento do País em bens essenciais e contribuir para o aumento da competitividade externa da economia nacional;
b)Contribuir para o desenvolvimento económico e social das regiões envolventes;
c)Considerar a actividade portuária como elo fundamental da cadeia logística de transporte, integrada no sistema produtivo nacional;
d)Satisfazer as necessidades dos utentes com os menores custos económicos e sociais, numa perspectiva de adequada complementaridade entre portos.
2 -A complementaridade a que alude a alínea d) do número anterior não impedirá o estabelecimento da concorrência entre os portos nacionais, desde que compatível com a dimensão geográfica do País.
Artigo 3.º
(Planeamento)
1 -O desenvolvimento e a modernização do sistema portuário nacional devem inserir-se num processo de planeamento global e integrado, tendo, designadamente, em vista uma coordenação dos grandes projectos de investimento, por forma a utilizar o mais eficazmente possível os recursos financeiros disponíveis.
2 -Os planos de ordenamento e expansão dos portos deverão considerar, nos portos de comércio internacional, a importância relevante que eles representam no processo de integração europeia, devendo conferir prioridade a todas as medidas que aumentem a sua competitividade internacional.
3 -Na elaboração dos planos de ordenamento e expansão dos portos deverão ser consideradas as necessidades da defesa nacional, ficando as áreas afectas à satisfação dessas necessidades excluídas da gestão portuária.
4 -Com base nos planos de ordenamento e expansão serão elaborados os planos gerais de obras, exploração e apetrechamento de cada porto.
Artigo 4.º
(Preservação do meio ambiente)
Os planos e projectos portuários, bem como os respectivos regimes de exploração, deverão contemplar os melhores critérios de preservação das condições ambientais, através da prevenção e combate à poluição causada por navios, actividades portuárias, industriais ou quaisquer outras que utilizem a área de jurisdição dos portos e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às entidades que tenham por objecto a preservação do meio ambiente e o combate à poluição.
Artigo 5.º
(Utilização dos portos)
1 -Os portos nacionais serão utilizados nos termos das convenções e acordos internacionais e dos respectivos regulamentos e normas de exploração e segurança, salvo quando razões especiais de segurança marítima, de protecção do meio marinho ou de defesa nacional imponham restrições a essa utilização, o que deverá ser comunicado pelos meios adequados às entidades e organismos internacionais competentes.
2 -Lei especial estabelecerá o regime de mobilização e de utilização dos portos nacionais por razões de emergência ou de conflito armado.
3 -No quadro geral decorrente do planeamento portuário, a iniciativa privada poderá participar no estabelecimento e exploração de empreendimentos específicos e bem delimitados, nomeadamente sob o regime de concessão, o qual contemplará a satisfação dos interesses públicos fundamentais.
4 -A transferência e alienação de imóveis do domínio público do Estado e de quaisquer outros afectos às administrações dos portos continua a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro.
Artigo 6.º
(Trabalho portuário)
1 -As operações portuárias de carga e descarga de embarcações de comércio, bem como a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte marítimo nos armazéns e terraplenos interiores aos limites das margens do domínio público marítimo e das áreas sob jurisdição das administrações e juntas autónomas dos portos, serão executadas por empresas licenciadas para o efeito, com recurso a trabalhadores portuários inscritos, em condições a definir em lei especial.
2 -As linhas de orientação, normas gerais, acordos e fiscalização relativos ao trabalho portuário ficarão a cargo dos organismos que a lei estabelecer.
Artigo 7.º
(Regulamento de exploração e de tarifas)
1 -É da competência do Governo a aprovação dos regulamentos de exploração e de tarifas elaborados pelas respectivas administrações portuárias.
2 -O processo de actualização das taxas portuárias será fixado em diploma especial e atenderá às condições económicas do País e à competitividade internacional dos portos.
CAPÍTULO II
Organismos portuários
Artigo 8.º
(Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas)
1 -É criado, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas (INPCM), organismo dotado de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira.
2 -Ao INPCM são atribuídas as funções normativas e de planeamento relativas ao desenvolvimento integrado do sistema portuário nacional, bem como a administração, preservação e valorização das costas marítimas.
3 -O INPCM não exercerá funções de gestão portuária.
Artigo 9.º
(Atribuições do INPCM)
1 -No domínio dos portos, são atribuições do INPCM, além de previsto no artigo 18.º, n.º 4:
a)Apoiar a tutela na definição e implementação da política portuária nacional, tomando as iniciativas necessárias para o efeito;
b)Acompanhar a actividade das administrações dos portos, no caso em que o estatuto das administrações ou a lei geral obriguem a aprovação da tutela;
c)Apoiar técnica e administrativamente as administrações dos portos que o solicitem.
2 -No domínio das costas marítimas, são atribuições do INPCM, fora das áreas de jurisdição das administrações dos portos:
a)Preservar e valorizar as praias, arribas e falésias;
b)Defender e administrar as margens do domínio público marítimo.
3 -O exercício destas atribuições será feito nos termos do presente diploma, do estatuto orgânico do INPCM e da demais legislação aplicável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 10.º
(Autonomia financeira do INPCM)
1 -O INPCM disporá de autonomia financeira assegurada no que respeita ao seu financiamento:
a)Pelas receitas das taxas a cobrar decorrentes da administração das margens do domínio público marítimo a que se refere o artigo anterior;
b)Pelas contribuições das administrações dos portos;
c)Por dotações eventualmente atribuídas pelo Orçamento do Estado.
2 -As contribuições financeiras das administrações dos portos para o INPCM serão fixadas até 30 de Julho, para o ano económico seguinte, por despacho do ministro da tutela, não podendo ultrapassar o montante de 1,5% das receitas de exploração de cada porto, tendo em consideração as despesas correntes resultantes das atribuições a que se refere o artigo 9.º, n.º 1.
3 -Os investimentos do INPCM deverão figurar no PIDDAC.
4 -A organização dos orçamentos privativos, a aplicação das receitas e a prestação de contas são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
Artigo 11.º
(Protocolos)
1 -Para o exercício das suas atribuições, pode o INPCM estabelecer com as administrações dos portos, com a autoridade marítima ou com outras entidades públicas protocolos de colaboração.
2 -Os protocolos de colaboração a que se refere o número anterior terão de ser homologados pelos ministros da tutela.
Artigo 12.º
(Conselho técnico de INPCM)
1 -O INPCM disporá de um conselho técnico, órgão consultivo e de coordenação das acções e intervenções do Instituto implicando matérias da competência dos organismos nele representados ou a eles interessando.
2 -O conselho técnico será presidido pelo presidente do INPCM e integrará representantes de todas as administrações e juntas autónomas dos portos existentes.
Artigo 13.º
(Comissão Nacional de Portos)
1 -No âmbito do INPCM é criada a Comissão Nacional de Portos (CNP), órgão de consulta do Governo em matéria política portuária.
2 -O diploma que aprovar o estatuto orgânico do INPCM definirá a constituição, atribuições e modo de funcionamento da CNP, a qual deverá integrar representantes das entidades públicas e privadas interessadas na exploração dos portos.
Artigo 14.º
(Administrações dos portos)
Os portos de comércio e os de pesca de maior importância serão geridos por institutos públicos denominados «administrações dos portos», organismos dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 15.º
(Atribuições das administrações dos portos)
1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas dentro das áreas de jurisdição das administrações portuárias, deverão estas assegurar a coordenação de todas as actividades exercidas naquelas áreas.
2 -Para os serviços públicos dependentes do ministro da tutela dos portos, as condições em que será exercida a acção de coordenação a que se refere o número anterior serão definidas por portaria do respectivo ministro.
3 -No que respeita aos outros serviços públicos, essas condições serão definidas por portaria conjunta dos ministros da tutela dos portos e dos outros serviços públicos envolvidos.
4 -Cada administração promoverá a elaboração de planos de ordenamento e expansão dos portos sob sua jurisdição, de acordo com as orientações de política sectorial a definir pelo Governo.
5 -São aprovadas as Bases Gerais dos Estatutos Orgânicos das Administrações dos Portos anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
(Estatutos)
1 -O estatuto orgânico por que se regerá o INPCM deverá ser elaborado no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor deste diploma, de acordo com as orientações contidas no mesmo.
2 -As actuais administrações - Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL) e Administração do Porto de Sines (APS) - submeterão à aprovação do Governo, no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, através do ministro da tutela, os seus projectos de estatutos orgânicos, elaborados em conformidade com o estabelecido nas Bases Gerais anexas a este diploma.
Artigo 17.º
(Direcção-Geral de Portos)
1 -O diploma que aprovar o estatuto orgânico do INPCM definirá a data e as condições em que se processará a extinção da Direcção-Geral de Portos.
2 -O pessoal ao serviço da Direcção-Geral de Portos deverá transitar para o INPCM nos termos que vierem a ser definidos no diploma de aprovação do seu estatuto orgânico, sem prejuízo de parte dele poder ser integrado nas administrações dos portos, desde que aceite pelas partes envolvidas.
Artigo 18.º
(Juntas autónomas dos portos)
1 -A passagem das actuais juntas autónomas dos portos, individualmente ou agrupadas, a administrações fica condicionada à viabilidade económica das respectivas explorações.
2 -Para os efeitos do número anterior, deverão as juntas autónomas dos portos apresentar ao ministro da tutela, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, estudos fundamentados que permitam avaliar a evolução dos respectivos resultados de exploração para um período de cinco anos.
3 -O Governo, por proposta do ministro da tutela, decidirá da reformulação das juntas autónomas dos portos em administrações dos portos.
4 -Enquanto não for concretizada a reformulação a que se refere o número anterior, as juntas autónomas dos portos manter-se-ão em actividade com o mesmo estatuto actual, sob a coordenação técnica e administrativa do INPCM nos termos que vierem a ser definidos no diploma de aprovação do estatuto orgânico deste Instituto.
Artigo 19.º
(Disposições revogadas)
2 -Os membros do conselho de administração exercerão o mandato durante três anos renováveis.
a)Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras e equipamentos a submeter à aprovação do Governo;
b)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre do porto, bem como conservar os fundos e seus acessos;
c)Elaborar os regulamentos necessários à exploração do porto, designadamente o regulamento de tarifas, e submetê-los à aprovação do Governo quando tal for legalmente necessário;
d)Elaborar e submeter à aprovação do Governo, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;
e)Elaborar e submeter à aprovação do Governo o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
f)Definir para o organismo a sua estrutura e organização geral;
g)Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo e exercer o respectivo poder disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis;
h)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
j)Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área de jurisdição do respectivo porto e apresentar as respectivas propostas ao ministro da tutela;
l)Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
m)Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados o dentro dos limites definidos pela lei;
n)Conceder licenças para a utilização das margens do domínio público do Estado situadas dentro da sua área de jurisdição;
o)Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão de áreas da sua jurisdição, de serviços de exploração nas instalações portuárias e de exploração de instalações industriais ou comerciais;
p)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do respectivo estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.
Art. 7.º O conselho de administração poderá:
3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho.
Art. 6.º - 1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão do organismo portuário, mediante o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária com eficácia e rentabilidade.
a)Requerer ao conselho de administração informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades;
b)Propor ao conselho de administração auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela autoditoria interna;
c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta do organismo as informações entendidas por convenientes para o esclarecimento dessas operações.
4 -Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
Art. 12.º - 1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais, estatuárias e regulamentares aplicáveis ao organismo portuário ou às actividades por ele exercidas.
a)Presidente do conselho de administração respectivo;
b)Um representante do Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas;
c)Um representante do ministério de que depender a protecção do ambiente;
d)Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
e)Os representantes de cada uma das capitanias dos portos da área de jurisdição do organismo portuário;
f)Um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
g)Um representante da Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
h)Um representante da Direcção-Geral das Pescas;
j)Um representante da comissão de coordenação da região onde os postos se situem;
l)Um representante do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos;
m)Um representante do Instituto do Trabalho Portuário;
n)Um representante de cada uma das câmara municipais cujo concelho seja abrangido pela área de jurisdição;
o)Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
p)Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;
q)Um representante dos agentes de navegação com actividade nos portos;
r)Um representante dos operadores portuários com actividade nos portos;
s)Um representante de cada uma das associações de comércio e indústria directamente ligadas à exploração do porto;
t)Um representante da Associação de Agentes Transitários;
u)Um representante de cada uma das organizações sindicais dos trabalhadores dos organismos portuários;
z)Um representante de cada uma das associações dos armadores de pesca locais.
5 -Até 30 de Junho seguinte, a IGF enviará o parecer emitido nos termos do número anterior ao Ministro das Finanças, que remeterá cópia do mesmo ao ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmo até 31 de Julho.
6 -A aprovação das contas e da aplicação dos resultados verifica-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará o organismo portuário.
Art. 30.º As contas das administrações dos portos não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Intervenção do Governo
Art. 31.º Sem prejuízo da autonomia conferida às administrações dos portos, cabe ao ministro da tutela definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas global e sectorial e com o planeamento económico nacional.
Art. 32.º No exercício da tutela, compete ao ministro responsável pelo sector portuário:
a)Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
b)Aprovar o plano anual de actividades;
c)Aprovar os orçamentos anuais de investimento e exploração, bem como as respectivas actualizações, desde que, quanto ao orçamento de exploração, originem diminuição significativa dos resultados e, quanto ao orçamento de investimentos, sejam significativamente excedidos os valores atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
d)Aprovar o relatório, balanço e contas, bem como a aplicação dos resultados de exercício, designadamente a constituição de reservas e fundos;
e)Fixar, sob proposta do conselho de administração, o regime de taxas a cobrar pela exploração dos serviços;
f)Aprovar, sob proposta do conselho de administração, a política geral de preços e taxas a praticar na exploração das actividades não incluídas na alínea anterior.
g)Aprovar a contracção de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;
h)Aprovar a aquisição ou a alienação de partes do capital de sociedades;
e)Constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g)Normas relativas à intervenção do Governo;
h)Regras sobre gestão financeira e patrimonial;
i)Regras gerais relativas ao estatuto do pessoal.
CAPÍTULO II
Órgãos
Art. 4.º São órgãos obrigatórios das administrações dos portos o conselho de administração, a comissão de fiscalização e o conselho consultivo.
Art. 5.º - 1 - O conselho de administração será composto por um presidente e por dois ou quatro vogais nomeados pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela.