Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -As normas e directivas estabelecidas neste diploma têm aplicação nas áreas da saúde pública, da medicina do trabalho e no exercício das actividades médicas da terapêutica e dos exames complementares de diagnóstico.
2 -No que se refere às radiações ionizantes, as presentes normas e directivas são aplicáveis a todas as actividades susceptíveis de envolverem risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioactiva, designadamente a toda a classe de instalações nucleares ou radioactivas, incluindo a exploração de minérios radioactivos, a produção, tratamento, manipulação, utilização, detenção, armazenamento, transporte e eliminação de materiais radioactivos, naturais ou artificiais, e, do mesmo modo, são também aplicáveis a todo o equipamento produtor de radiações ionizantes.
3 -No que se refere a radiações consideradas não ionizantes, as presentes normas e directivas são aplicáveis a todas as actividades que impliquem a sua utilização, designadamente as produzidas por fontes artificiais, bem como a utilização de produtos contendo compostos químicos genericamente designados por filtros solares.