Artigo 5.º
[...]
3 -O preço de intervenção deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis à produção, sem, contudo, provocar excedentes estruturais, devendo o preço de compra pelo organismo de intervenção ser estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
6 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Alves Elias da Costa - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.