Artigo 1.º
Criação de cartórios
1 -Por portaria do Ministro da Justiça podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, adiante abreviadamente designados por CNCE.
2 -Os CNCE criados nos termos do presente diploma podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.
3 -Nos casos referidos no número anterior, a criação de CNCE é precedida de convenção protocolar, nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma.