Artigo 1.º
Contrato de trabalho
1 -Para assegurar necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas, podem os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, adiante designados por escolas, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo com pessoal docente nas situações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
2 -O regime do contrato de trabalho, na modalidade prevista no presente decreto-lei, é o que consta do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades resultantes do regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores a tempo parcial, através da celebração de contrato de prestação de serviços nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.