Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil
1 -Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais:
a)Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados;
b)Durante o período de férias judiciais;
c)Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
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