Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei prevê a faculdade, por parte dos titulares dos centros eletroprodutores eólicos submetidos ao regime remuneratório da eletricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação aplicável antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, de adesão a um regime remuneratório alternativo durante um período adicional de cinco ou sete anos após o termo dos períodos iniciais de remuneração garantida atualmente em curso, mediante a assunção do compromisso de contribuir para a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), através do pagamento de uma compensação.
2 -O presente decreto-lei estabelece também um prazo para a manutenção, pelas pequenas centrais hídricas (PCH) submetidas ao regime remuneratório da eletricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação aplicável antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, das condições remuneratórias resultantes desse regime.
3 -O presente diploma altera ainda o anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, no sentido de prever, relativamente a determinados centros eletroprodutores abrangidos pelo referido anexo, a possibilidade de extensão dos limites previstos na alínea a) do n.º 20 do referido anexo II ou de adesão, por um período adicional após a verificação de um desses limites, a um regime remuneratório alternativo.