Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, adequando os órgãos do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural à atual estrutura orgânica dos serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 -Pelo presente decreto-lei são, ainda, afetas ao Fundo de Salvaguarda do Património Cultural receitas provenientes das coimas previstas na Lei n.º 121/99, de 20 de agosto, e na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.