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Artigo 10.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 24/03/2025
1 -Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados, enquadrados no regime especial de isenção, deixam de poder beneficiar desse regime a partir de 1 de julho de 2025.
2 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior procedem, consoante o caso, à entrega durante o mês de junho de 2025:
a)De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de, no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, utilizarem a faculdade prevista no artigo 284.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
b)De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de optarem pela utilização dos regimes especiais referidos no capítulo 6 do título xii da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006.
3 -Quando, no prazo fixado no número anterior, não seja entregue a declaração referida no artigo 33.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao enquadramento destes sujeitos passivos no regime normal de tributação com efeitos a 1 de julho de 2025.
4 -Aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que tenham efetuado a notificação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º previamente à data da publicação do presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira informa o Estado-Membro de estabelecimento para efeitos da atribuição do número individual de identificação ou da atualização de notificação prévia anterior, no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei.
5 -Verificados os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 53.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 54.º, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, não isentos, que pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º, durante o mês de junho de 2025, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
6 -Não obstante o disposto no número anterior, a opção pela aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 53.º fica prejudicada relativamente aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que tenham excedido, no primeiro semestre de 2025, o limiar de volume de negócios de 15 000 (euro) em mais de 25 %, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º
7 -Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional enquadrados no regime especial de isenção que tenham excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de volume de negócios de 15 000 (euros) em mais de 25 %, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º nos primeiros 15 dias úteis do mês de julho de 2025, passando a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir de 1 julho de 2025.
8 -A alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º não é aplicável aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 53.º, que passaram a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir do dia 1 de fevereiro de 2025, por terem excedido o limiar de volume de negócios de 15 000 (euro) no ano anterior.
9 -A anterior redação do artigo 53.º mantém-se em vigor para os enquadramentos efetuados entre 1 de janeiro de 2025 e a data de publicação do presente diploma, sem prejuízo da opção prevista no n.º 5.
10 -Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que pretendam beneficiar do regime de isenção para pequenas empresas em outros Estados-Membros, cumprem a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A, a partir do mês seguinte à publicação do presente decreto-lei.

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