a)Quando o valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços comunicadas pelo sujeito passivo excede o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
b)Quando o Estado-Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado-Membro;
c)Quando o sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção;
d)Quando o sujeito passivo comunicou, ou pode presumir-se por outros meios, que as suas atividades cessaram.»