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Artigo 59.º-B[...]

Vigente desde: 24/03/2025
1 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]

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