ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central, mesmo que dotados de personalidade jurídica, excluídas, porém, as empresas públicas.
ARTIGO 2.º
(Alterações dos quadros de pessoal)
1 -Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1981, as alterações aos quadros de pessoal que impliquem aumento global de efectivos só poderão verificar-se nos seguintes casos:
a)Quando se trate da integração de agentes com os requisitos legais que, há mais de um ano, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes do respectivo serviço ou de funcionários oriundos do quadro geral de adidos, bem como de funcionários ou agentes que noutros serviços se encontrem em regime de subemprego;
b)Quando da alteração resulte a simplificação de estruturas ou a transformação de modelos estruturais transitórios e não formalizados, designadamente quando se trate de serviços em regime de instalação;
c)Quando se trate da satisfação de necessidades permanentes e inadiáveis, as quais devem ser previamente justificadas qualitativa e quantitativamente perante o Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, mediante o preenchimento de questionários a aprovar por portaria dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento.
2 -As alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão sempre condicionadas à cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo dar origem ao reforço das dotações orçamentais globais atribuídas aos respectivos serviços.
ARTIGO 3.º
(Contratos de pessoal além dos quadros)
Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.
ARTIGO 4.º
(Contratos de prestação eventual de serviços)
1 -Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:
b)Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço, não podendo considerar-se como tal as verbas globais;
c)Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.
2 -A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período, improrrogável, de três meses, salvo tratando-se de serviços sujeitos a regime de instalação, aos quais se aplicarão os prazos previstos na lei especial.
3 -O disposto neste artigo não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos e consulares ou outros serviços no estrangeiro.
ARTIGO 5.º
(Contrato de tarefa)
1 -Os contratos celebrados para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.
2 -Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados em conta de verbas expressamente destinadas a pessoal.
3 -A celebração de contratos à margem do disposto no número anterior só poderá ser autorizada por despacho conjunto do Ministro da pasta e do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 6.º
(Programação de efectivos)
1 -Os Ministérios apresentarão até ao dia 30 de Junho de cada ano ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, devidamente justificadas e quantificadas, as propostas relativas a alterações de quadros de pessoal que impliquem aumento global de efectivos, bem como outras propostas que, mesmo indirectamente, visem o mesmo objectivo.
2 -A Secretaria de Estado da Reforma Administrativa deverá emitir parecer sobre as propostas a que se refere o número anterior, ficando a sua execução dependente da aprovação do respectivo encargo na Lei do Orçamento para o ano seguinte.
ARTIGO 7.º
(Mobilidade de efectivos)
1 -Sempre que num quadro de pessoal existam lugares vagos e não haja funcionários com os requisitos legais de provimento, poderá determinar-se a abertura de concurso ao qual sejam admitidos:
a)Funcionários de qualquer quadro que possuam todos os requisitos legais exigíveis, salvo o de pertença àquele quadro;
b)Agentes que no mesmo ou noutros serviços exerçam funções correspondentes às do lugar a prover, desde que contem no seu exercício o tempo mínimo legalmente fixado para a progressão na carreira a que respeita o concurso e possuam os restantes requisitos legais, salvo o de pertença ao quadro.
2 -Os concorrentes do grupo da alínea a) tanto poderão candidatar-se a lugares de categoria igual ou equiparada à sua como à promoção a categoria imediatamente superior da mesma carreira e têm preferência sobre os do grupo da alínea b).
3 -Os concorrentes do grupo da alínea b) pertencentes aos mesmos serviços preferem sobre os de idêntico grupo de outros serviços.
4 -O concurso a que se refere o n.º 1 deve ser aberto por um período mínimo de trinta dias a contar da data da publicação no Diário da República do respectivo aviso e deste devem constar todos os requisitos de admissão dos candidatos.
5 -Do aviso de abertura deverá constar igualmente:
a)Se este é aberto apenas para as vagas existentes;
b)Se o mesmo é aberto não só para tais vagas, mas também para as que vierem a verificar-se dentro de período a determinar e que, em caso algum, poderá ser superior a dois anos.
6 -O disposto neste artigo não é aplicável:
a)Ao preenchimento de lugares de direcção e chefia;
b)Ao preenchimento dos lugares criados para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, quando a integração se faça na mesma categoria e seja observado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
7 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, as regras de mobilidade fixadas nos números anteriores são extensivas à Administração Local.
ARTIGO 8.º
(Processo individual)
Sempre que se verifique a integração de funcionário ou agente em novo serviço, deverá o serviço de origem remeter ao serviço de destino, no prazo de trinta dias, o respectivo processo individual devidamente actualizado.
ARTIGO 9.º
(Diplomas orgânicos)
Os diplomas a elaborar, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, só poderão ser inscritos na agenda do Conselho de Ministros desde que acompanhados de pareceres do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, os quais deverão ser proferidos no prazo de quinze dias após a sua entrada nos referidos departamentos.
ARTIGO 10.º
(«Contrôle» de admissões)
1 -As admissões de pessoal previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a celebração de contratos nos termos do artigo 4.º, continuam sujeitas ao regime fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro.
2 -Toda a proposta de admissão deverá ser justificada em condições a fixar pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento.
ARTIGO 11.º
(Prevalência do diploma)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços.
ARTIGO 12.º
(Revogação de legislação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 519-G1/79, de 29 de Dezembro.
ARTIGO 13.º
(Aplicação a certos serviços)
A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e Serviço de Acção Social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Outubro de 1980.
ARTIGO 14.º
(Delegação de competências)
Pode ser delegada no Secretário de Estado do Orçamento a competência atribuída ao Ministro das Finanças e do Plano pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/79, de 25 de Outubro.
ARTIGO 15.º
(Condicionamento das admissões de pessoal em empresas públicas)
O regime referente às restrições à admissão de pessoal estabelecido no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76 é extensivo, com as necessárias adaptações, ao ingresso para lugares permanentes de empresas públicas relativamente a categorias:
a) Que sejam específicas de funções exercidas no âmbito das mesmas;
b) Que não estejam previstas em quadros de serviços e organismos públicos;
c) Para que haja adidos disponíveis que, nos territórios descolonizados, se encontrassem afectos a serviços e organismos cujos correspondentes no nosso país assumam a natureza de empresas públicas.
ARTIGO 16.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1980.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.